TJPE - 0004429-02.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:50
Alterada a parte
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/07/2025 21:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:52
Outras Decisões
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12/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:08
Juntada de Petição de razões
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22/03/2025 08:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 04:29
Decorrido prazo de LUANA MAYARA LOURENCO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:29
Decorrido prazo de 37.811.878 LUANA MAYARA LOURENCO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 22:20
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004429-02.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: T L COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA EXECUTADO(A): 37.811.878 LUANA MAYARA LOURENCO DA SILVA, LUANA MAYARA LOURENCO DA SILVA INTIMAÇÃO DE GUIA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor.
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
27/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0004429-02.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: T L COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA EXECUTADO(A): 37.811.878 LUANA MAYARA LOURENCO DA SILVA, LUANA MAYARA LOURENCO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc...
Indefiro gratuidade da justiça por se tratar o autor de empresa em funcionamento, e sua declaração de pobreza pode implicar até numa condição de estado de insolvência com vencimento antecipado de suas dívidas nos termos do artigo 333 do CC.
A declaração da parte de que está atravessando uma situação financeira difícil, conforme art. 4. da Lei n. 1.060/50, não a dispensa de comprovar o seu estado de pobreza.
A assistência jurídica gratuita só pode ser deferida se efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, como exige disposição constitucional em seu art. 5 LXXIV.
Com efeito, a autora não colacionou aos autos documentação apta a indicar a insuficiência de seu patrimônio para suportar as custas processuais.
Com efeito, a miserabilidade da requerente não se acha comprovada, por inúmeros motivos.
Além disso, as custas processuais destinam-se a custear os serviços prestados pelo Poder Judiciário, sendo necessário alcançar o equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo das atividades judiciárias e a arrecadação das custas.
Inclusive esta é a visão da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, demonstrando preocupação com a alta evasão fiscal.
Conforme OFÍCIO-CIRCULAR - 0775832 - GABINETE DA PRESIDENCIA do TJPE, em 19 de abril de 2020, precisa o juiz ser "firme na exigência do preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, como também zelosos em observar se o valor atribuído à causa cumpre os preceitos da lei." Pede por fim o " rigoroso cumprimento das normas legais, seja para o deferimento da gratuidade judiciária, seja quanto à correta atribuição do valor à causa" pelo magistrado.
Nesse sentido, deve o magistrado estar atento aos critérios para o deferimento do benefício da gratuidade, exigindo a devida comprovação da pobreza alegada, sob pena de estender um benefício que deve ser restrito aos pobres a todos os postulantes, indiscriminadamente, prejudicando o custeio das atividades jurisdicionais.
Logo, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de gratuidade processual requerido na exordial, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso atendidos os requisitos necessários ao gozo de tal privilégio legal.
Todavia, defiro o pleito constante no ID. 192811621, para que as custas sejam parceladas em 03 vezes.
Expeçam-se as guias de pagamento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, e a cada 30 dias juntar o comprovante de pagamento das demais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, art. 290 do CPC.
Com o pagamento da primeira parcela, cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob as penas do art.344 do CPC.
P.I.
RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito ACV/AHL -
23/01/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 19:39
Outras Decisões
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17/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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