TJPE - 0002209-72.2011.8.17.1370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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14/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/06/2025 10:50
Expedição de RPV.
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12/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 18/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2025 14:24
Expedição de RPV.
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 25/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002209-72.2011.8.17.1370 EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO FILHO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença em que se pretende a satisfação de crédito decorrente do julgado que condenou o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA ao pagamento de valores.
O ente público devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, que “a exequente incorreu em erro, no que diz respeito a aplicação da correção monetária e juros de mora, tendo em vista que não seguiu o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 e, principalmente, nos enunciados do TJPE.” Não houve resposta da parte credora (ID 179056510). É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao mérito da impugnação, assiste razão à Fazenda Pública.
Isto porque a planilha de cálculo juntada pela parte credora indica que foi realizada a atualização monetária do montante devido em todo o período, e, obtido o resultado, fez-se incidir juros de mora sobre o total, desde a data da citação.
Ocorre que ao elaborar o cálculo desta maneira a parte exequente aplicou juros de mora retroativos, ou seja, mesmo as parcelas vencidas em data posterior à citação sofreram incidência de juros de mora com base em data única, qual seja, a da citação inicial.
Todavia, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada uma das parcelas que deixaram de ser pagas no curso do processo.
A determinação de que os juros de mora incidem desde a citação é aplicável tão somente às parcelas vencidas.
Com efeito, não se pode impor que os juros tenham por termo inicial data retroativa, quando referida obrigação sequer se mostrava exigível à época da citação.
Ademais, a parte exequente não trouxe elementos plausíveis atestando eventual erro de cálculo da fazenda pública.
Desta forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os valores indicados nas planilhas de cálculo juntadas pelo ente público devedor.
Em conformidade com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.134.186/RS (Temas nº 408 e 410), condeno a parte credora/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor reclamado e o efetivamente devido.
Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, já que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Uma vez preclusa essa decisão, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, honorários advocatícios e das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase executiva, caso existam e ainda estejam pendentes de pagamento) por: a) RPV – Requisição de Pequeno Valor, caso o montante devido não seja superior àquele definido em lei como de pequeno valor, cuja quantia será apurada observando a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (arts. 4º e art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019).
Esclareço, por oportuno, que no MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA o valor teto para expedição de RPV é o valor do maior benefício do regime geral de previdência social; ou b) PRECATÓRIO, se não for admissível a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Observe-se, ainda, o seguinte: 1.
Em conformidade com o art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição (RPV ou Precatório) considerará o valor devido a cada litisconsorte; 2.
Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo (art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.
O advogado fará jus à expedição de ofício autônomo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 e Súmula Vinculante nº 47): 3.1.
Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.1.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que é inviável a “expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, pois a “Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo” (ARE: 1190888 DF).
Assim, os honorários advocatícios contratuais, caso seja apresentado o contrato (art. 22, § 4º, da Lei no 8.906/1994), integrarão o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, nos termos do art. 7º, § 1º, e art. 8º, § 2º, todos da Resolução CNJ nº 303/2019.
CIENTIFIQUE-SE à parte credora que, em caso de precatório, nos termos do art. 31 da Resolução CNJ nº 303/2019: “Art. 31 Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1º Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. § 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.” (g.n.) ANTES do envio da requisição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestação (art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) detectado erro material no preenchimento da requisição, fica, desde logo, autorizada a Secretaria a proceder com a necessária retificação.
Após, independentemente de nova intimação, pois desnecessária, encaminhe-se a requisição; b) havendo impugnação que não esteja relacionada a simples erro material, venham-me os autos conclusos.
Expedidos e encaminhados o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento, determino, com fundamento do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021, que este processo seja remetido ao arquivo definitivo até a eventual informação sobre o pagamento da RPV ou o decurso do prazo sem manifestação.
Esclareço, por oportuno, que o arquivamento ora determinado não implica na extinção do feito.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito (art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021).
Na hipótese de expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor, efetuado o pagamento, DESARQUIVE-SE, e, como o valor a ser depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s).
Por outro lado, APÓS o prazo de 60 (sessenta dias) a contar do recebimento da requisição, verificando-se a ausência de juntada de comprovante de depósito judicial do valor devido, CERTIFIQUE-SE a situação e venham-me os autos conclusos para a realização de SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019.
Uma vez informado o pagamento do valor constante no Precatório, DESARQUIVEM-SE os autos e venham-me conclusos.
Por outro lado, considerando que “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente” (art. 17 da Resolução CNJ nº 303/2019), encerrado o prazo para o pagamento do Precatório (até o final do exercício seguinte àquele em que foi apresentado) sem comunicação oficial a respeito do efetivo adimplemento, DESARQUIVEM-SE os autos, ficando desde logo determinado que a Secretaria adote as providências necessárias no sentido de verificar a situação.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
24/01/2025 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:21
Decorrido prazo de MARLY REGALADO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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23/09/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2024 08:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2024 08:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2024 09:56
Outras Decisões
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26/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:53
Conclusos para o Gabinete
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24/02/2023 10:39
Apensado ao processo 0001216-92.2012.8.17.1370
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24/02/2023 10:15
Expedição de intimação.
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24/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:10
Juntada de documentos
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24/02/2023 10:05
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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