TJPE - 0000626-63.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:10
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
12/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 10:30
Expedição de intimação (outros).
-
10/02/2025 10:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/02/2025 16:03
Expedição de intimação (outros).
-
04/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:52
Juntada de Informações
-
04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção HABEAS CORPUS: 0000626-63.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: WATHAENDSON FERREIRA SAMPAIO PACIENTE : JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR : DES.
ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO COMARCA : Vara Única da Comarca de Serrita PROCESSO DE ORGIEM: 0000959-31.2024.8.17.3380 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Serrita/PE, nos autos do processo nº 0000959-31.2024.8.17.3380.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária decretada e posteriormente prorrogada no bojo de investigação que apura homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP) praticado contra Berto Neto da Silva, em 15/12/2023.
Em decisão proferida em 08/01/2025 (ID 192138383), a autoridade coatora prorrogou a prisão temporária por mais 30 dias, fundamentando a necessidade de conclusão das análises dos dados obtidos através de quebra de sigilo (autos nº 0000258-70.2024.8.17.3380) e dos aparelhos celulares apreendidos.
Segundo a decisão que manteve a custódia cautelar, há indícios da participação do paciente como mandante do crime, baseados no depoimento da esposa da vítima, Sra.
Hayana, que relatou rivalidade entre NETO e JULIANO devido à disputa por território no tráfico de drogas em Santa Rosa.
A testemunha também afirmou que o paciente teria monitorado a residência da vítima com um Gol branco antes do homicídio.
O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que: (i) a autoridade policial já procedeu à juntada do comprovante da busca e apreensão aos autos do processo e obteve autorização judicial para quebra do sigilo dos dados no ID190964244; (ii) não há justificativa para manutenção da prisão temporária, uma vez que todas as provas materiais já foram recolhidas e estão sob análise pericial; (iii) o paciente possui residência fixa e não apresenta histórico criminal que possa indicar risco de fuga ou obstrução da justiça; (iv) a manutenção da prisão temporária não se fundamenta em qualquer necessidade prática ou legal.
Em sede liminar, requer a imediata soltura do paciente.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão temporária. É o que interessa relatar.
Decido.
Da análise perfunctória própria do momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus demanda a demonstração inequívoca da ilegalidade do ato coator, mediante prova pré-constituída, bem como o perigo concreto de ineficácia da decisão final, caso a medida não seja concedida de imediato.
No caso em análise, não identifico, em juízo preliminar, ilegalidade flagrante na decisão que prorrogou a prisão temporária do paciente, sendo prudente aguardar as informações da autoridade coatora e parecer ministerial para apreciação mais aprofundada da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator -
24/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 12:15
Alterada a parte
-
24/01/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008804-46.2020.8.17.8201
Atacarejo Ideal
Pedro Diego de Santana
Advogado: Diego Henrique de Arruda Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/06/2023 20:35
Processo nº 0008804-46.2020.8.17.8201
Pedro Diego de Santana
Atacarejo Ideal
Advogado: Diego Henrique de Arruda Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2020 11:32
Processo nº 0000136-95.1996.8.17.0710
Banco do Brasil
Maria de Fatima Nunes Machado de Fraga
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/1996 00:00
Processo nº 0025989-97.2020.8.17.8201
Geraldo Rafael de Albuquerque Maranhao F...
Hp Autocenter LTDA - ME
Advogado: Filipe Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/05/2023 10:28
Processo nº 0020242-38.2023.8.17.2810
Ivanildo Ferreira dos Santos
Banco Bmg
Advogado: Luciana de Melo Falcao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/04/2023 09:20