TJPE - 0142448-22.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:03
Outras Decisões
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25/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142448-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUCIA ALVES DE ARAUJO, TEREZA CRISTINA ALVES DA COSTA ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE DE ARAUJO BARRETO CAMPELLO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID : 191531933 , conforme segue transcrito abaixo: " Considerando que constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei, este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 do CPC, o que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário.
Bem assim, tendo-se em conta que a jurisprudência tem entendido que é facultado ao magistrado perquirir a real situação econômica do autor quando, a despeito da declaração de pobreza firmada, não houver nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo requerente, determino-lhe a intimação para, dentro em 15 (quinze) dias, juntar, cumulativamente (seu e de eventual cônjuge), os documentos infra: a) Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos; b) Três últimas faturas de energia e de água e de cartões de crédito; c) Comprovante de renda(s) mensal(is) atualizado(s), apresentando cópia do(s) seu(s) contracheque(s), se funcionário de empresa privada ou servidor público, ou de benefício, se aposentado; d) Quantos dependentes possui(em); e) Se possui(em) casa própria ou paga(m) aluguel. f) Se desempregado involuntariamente, prova de comunicação desta situação para registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou outro documento probatório idôneo.
A documentação deverá ser apresentada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
De outro modo, caso prefira, recolher, de logo, as custas processuais alusivas à presente ação, de acordo com o valor da causa, providencie.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 14:48
Outras Decisões
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17/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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