TJPE - 0002884-66.2022.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS em 12/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0002884-66.2022.8.17.9480 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS RECORRIDA: MARIA JOSÉ DE FRANÇA FORTUNATO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal (CF), interposto contra acórdão proferido pela Câmara Regional de Caruaru, que negou provimento ao agravo de instrumento.
A controvérsia envolve a alegação de nulidade na intimação pessoal da Fazenda Pública e a intempestividade da impugnação apresentada no cumprimento de sentença, além do questionamento sobre excesso de execução relacionado aos índices de correção monetária e juros aplicados na decisão recorrida.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, bem como aos artigos 7º, 75, 280 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a ausência de intimação pessoal violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado por força de lei.
Brevemente relatado, decido.
Da alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC Não detecto violação ao art. 1022 do CPC, por considerar a motivação do acórdão impugnado suficiente para justificar o que foi decidido, evidenciando terem sido enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da causa, bem assim não identifico a manutenção de erro de julgamento.
Dessa forma, o recorrente não aponta com precisão em que consistiriam tais vícios, e aqui também não os identifico no acórdão, fundamentado que está de modo a abranger a totalidade da controvérsia posta, motivos pelos quais entendo não evidenciada na espécie omissão e erro de julgamento como causas de nulidade.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1737429 SP 2020/0190137-4, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) (Original sem destaques) Em sendo assim, considerando o óbice apontado, o recurso não preenche os requisitos de admissão.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
Incidência da Súmula nº 284 do STF.
Reconheço, quanto aos requisitos exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não ter sido demonstrado na conformidade do art. 1.029, § 1º do CPC, bem assim na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: "(...) VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. (...) VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Na situação deste recurso, de fato, o recorrente, além de não apontar sobre qual dispositivo de lei federal ocorreu a divergência, não indicou as características de semelhança e pertinência dos casos confrontados, com demonstração da similitude fática e jurídica entre eles.
Assim, ante a deficiência na fundamentação recursal por ausência de cotejo analítico, incide, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Reexame de matéria fática.
Aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ.
A pretensão recursal de cerceamento do direito de defesa implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, da leitura da ementa do acórdão, verifica-se ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos.
Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial.
Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
ICMS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2.
Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4.
O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5.
O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999.
Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.429/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)” Logo, a pretensão de revisão das conclusões do tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela súmula 7 do STJ.
Acórdão em sintonia com a jurisprudência.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, observo estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, quanto à intimação da fazenda pública e ao cadastro perante a administração da corte estadual para fins de intimações.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NÃO REALIZADA, POR AUSÊNCIA DO CADASTRO PREVISTO NO ART. 1.050 DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO CONSIDERADA REALIZADA PELA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
ART. 272 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Uma vez não efetuado o cadastro previsto no art. 1.050 do CPC/2015, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, E 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte ora agravante com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do art. 272 do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no AREsp 977.792/BA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/06/2017. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n. 425.715/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018.)” PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL.
ARTS. 1.070 E 183 DO CPC/2015.
MUNICÍPIO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CADASTRO, JUNTO A ESTA CORTE.
INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
ARTS. 183, § 1º, IN FINE, 246, §§ 1º E 2º, 270 E PARÁGRAFO ÚNICO, 272 E 1.050 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II.
A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 28/09/2016 (quarta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 29/09/2016 (quinta-feira), e o presente recurso foi interposto em 20/03/2017, quando de há muito escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos.
III.
Descumprido, portanto, o prazo de trinta dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto nos arts. 1.070 e 183 do CPC vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
IV.
Registre-se que, "nos termos do art. 1.050 do CPC/2015, competia ao Município ora agravante, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor daquele diploma processual, proceder ao cadastramento perante a administração desta Corte, para fins de recebimento de intimações.
No mesmo sentido: PET no AREsp 425.715/TO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 2.8.2016" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.594.244/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017), o que o Município agravante não providenciou, in casu.
V.
Não efetuando o cadastro previsto em lei, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 do CPC/2015, restou o Município intimado do decisum ora recorrido via Diário da Justiça eletrônico, de conformidade com o art. 272 do CPC/2015, conforme certificado nos autos.
VI.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 977.792/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)” (original com destaques) Assim, percebe-se o acórdão estar em consonância com o entendimento do STJ.
Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) -
11/12/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:47
Expedição de intimação (outros).
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10/12/2024 18:10
Recurso Especial não admitido
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08/12/2024 21:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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10/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC)
-
05/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:54
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 09:32
Expedição de intimação (outros).
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09/09/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 20:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/08/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 09:29
Conclusos para o Gabinete
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08/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 08:43
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO Nº 0002884-66.2022.8.17.9480 Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS AGRAVADO(A): MARIA JOSE DE FRANCA FORTUNATO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC, fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 11 de junho de 2024 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
11/06/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 15:55
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE FRANCA FORTUNATO - CPF: *26.***.*82-09 (AGRAVADO(A)) e não-provido
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06/06/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 07:33
Conclusos para o Gabinete
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22/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 12:03
Expedição de intimação (outros).
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22/03/2024 12:02
Dados do processo retificados
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22/03/2024 12:01
Processo enviado para retificação de dados
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21/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 15:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/09/2023 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
02/12/2022 11:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
24/10/2022 19:32
Conclusos para o Gabinete
-
24/10/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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