TJPE - 0037211-23.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 19:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2025.
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05/08/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 17:31
Expedição de Tempestivo.
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27/07/2025 01:00
Decorrido prazo de APOIO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0037211-23.2024.8.17.8201 AUTOR(A): FRAMIER CONSTRUCOES LTDA RÉU: APOIO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 FRAMIER CONSTRUÇÕES LTDA propôs demanda em face de APOIO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, postulando a declaração de inexistência de débitos de manutenção e aluguéis cobrados após devolução dos equipamentos, condenação da ré à repetição de indébito em dobro no valor de R$ 38.228,22, indenização por danos morais de R$ 18.251,78, inversão do ônus da prova e tutela antecipada para suspensão de protestos.
Fundamenta seus pedidos na alegação de relação de consumo, cobrança indevida por avarias decorrentes de desgaste natural e conduta vexatória da ré.
Em defesa, a ré contestou alegando inexistência de relação de consumo, validade das cláusulas contratuais que impõem à locatária o dever de conservação dos equipamentos, legitimidade das cobranças por avarias comprovadas fotograficamente e exercício regular de direito no protesto de títulos.
Apresentou pedido contraposto de R$ 50.833,55 referente a indenizações e aluguéis em aberto.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Rejeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor conforme pleiteado pela autora.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o CDC não se aplica aos contratos de locação, que possuem regulamentação específica.
No caso concreto, a autora, empresa de construção civil, utiliza os equipamentos locados como insumo para sua atividade econômica, não se caracterizando como destinatária final.
Ademais, trata-se de relação entre empresas especializadas, sem configuração da hipossuficiência exigida pela teoria finalista adotada pelo STJ.
Consequentemente, fica afastada a inversão do ônus da prova pleiteada.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes deve ser regida pelo Código Civil, aplicando-se o princípio pacta sunt servanda.
As cláusulas contratuais são claras ao estabelecer a responsabilidade da locatária pela guarda, conservação e manutenção dos equipamentos, bem como o dever de devolvê-los no mesmo estado em que foram recebidos.
Quanto às alegadas avarias, o conjunto probatório é robusto em favor da ré.
As fotografias juntadas aos autos demonstram estado de conservação dos equipamentos que excede manifestamente o desgaste natural esperado, revelando pontos extensos de oxidação, ferrugem e danos estruturais como empenamentos e amassados.
A alegação genérica da autora de "desgaste natural" não se sustenta diante da extensão dos danos documentados, que claramente comprometem a funcionalidade dos equipamentos e tornam-nos impróprios para novo uso.
A ré demonstrou o cumprimento das formalidades contratuais, comunicando previamente a autora sobre os danos identificados, detalhando os itens avariados por contrato e apresentando documentação de devolução com anotações manuscritas de itens faltantes.
Esta conduta evidencia transparência e boa-fé na gestão contratual.
Sobre o protesto dos títulos, constitui exercício regular de direito previsto no art. 188, I do Código Civil.
Havendo débitos legítimos em aberto, fundados em cláusulas contratuais válidas e danos efetivamente comprovados, o protesto não configura ato ilícito, afastando-se o dever de indenizar por danos morais.
Quanto à repetição de indébito, as cobranças realizadas pela ré têm fundamento contratual e foram precedidas de comunicação adequada, não se caracterizando como indevidas.
Mesmo sob a ótica do CDC (inaplicável ao caso), as cobranças baseadas em danos comprovados e cláusulas contratuais válidas não configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, requisito estabelecido pela jurisprudência mais recente do STJ para a repetição em dobro.
O pedido contraposto merece acolhimento.
A documentação apresentada comprova a existência de débitos em aberto referentes a múltiplos contratos, incluindo indenizações por danos e itens não devolvidos, além de aluguéis devidos.
A fundamentação é sólida e encontra respaldo nas cláusulas contratuais livremente pactuadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRAMIER CONSTRUÇÕES LTDA em face de APOIO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para: a) Declarar a exigibilidade dos débitos objeto da demanda, reconhecendo a legitimidade das cobranças realizadas pela ré; b) Condenar a autora ao pagamento do valor de R$ 50.833,55 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente às indenizações por danos e aluguéis em aberto, acrescido de correção monetária e juros legais desde o vencimento de cada parcela; Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
P.I.
Recife, 08 de julho de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
08/07/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:19
Audiência preliminar realizada conduzida por ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA em/para 24/04/2025 16:18, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de APOIO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 12:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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10/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 01:23
Decorrido prazo de APOIO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:23
Decorrido prazo de FRAMIER CONSTRUCOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:34
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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30/01/2025 15:33
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
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27/01/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 14:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
24/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0037211-23.2024.8.17.8201 AUTOR(A): FRAMIER CONSTRUCOES LTDA RÉU: APOIO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Vistos, etc.
CITE-SE a ré para a audiência já designada nos autos e INTIME-SE para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se em regime de urgência.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
23/01/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:05
Conclusos 6
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10/12/2024 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:10, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/12/2024 15:03
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/10/2024 05:07
Decorrido prazo de FRAMIER CONSTRUCOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/09/2024 17:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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16/09/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:54
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:10, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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