TJPE - 0003178-74.2019.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SARA BEHAR em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Sentença (Outras) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003178-74.2019.8.17.2480 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARA BEHAR EXECUTADO(A): FABIANA MARIA FLORENCIO MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc ...
Determinada a Citação da requerida, esta não foi localizada no endereço fornecido pela autora conforme certidão constante nos autos.
Intimada para informar o endereço do demandado, a parte autora permaneceu inerte.
Dispõe a súmula n° 170 do TJ/PE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 Dispõe o art. 485, IV do NCPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Posiciona-se nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TJ/PE.
Confira-se: TJ-PE - Agravo Regimental AGR 4108392 PE (TJ-PE) Data de publicação: 05/01/2016 Ementa: RECURSO DE AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267 , INCISO IV DO CPC .
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo ( CPC , art. 267 , IV ). 2.
Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta.
Contudo, preservou-se inerte. 3.
A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4.
Agravo não provido.
Determinada a intimação da parte autora para informar o endereço do requerido, viabilizando o prosseguimento do presente feito, deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação.
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Sem honorários ante a ausência de citação/contestação.
Publique-se, Registre-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 22:14
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 06:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SARA BEHAR em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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11/09/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 12:51
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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24/05/2024 12:51
Expedição de Mandado (outros).
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19/03/2024 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:54
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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01/03/2024 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2023 17:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/06/2023 12:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2023 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2021 14:17
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2021 14:12
Conclusos para despacho
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06/04/2021 12:48
Conclusos para o Gabinete
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06/04/2021 11:41
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2021 09:55
Expedição de intimação.
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10/03/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2020 05:38
Decorrido prazo de FABIANA MARIA FLORENCIO MONTEIRO em 18/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2020 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2020 10:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 11:34
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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17/08/2020 11:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 12:03
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 13:06
Conclusos para decisão
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20/05/2020 16:18
Conclusos para o Gabinete
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14/05/2020 18:20
Juntada de Petição de resposta
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06/04/2020 16:28
Juntada de Petição de resposta
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06/04/2020 11:35
Expedição de intimação.
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12/02/2020 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL SARA BEHAR - CNPJ: 22.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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30/07/2019 08:50
Conclusos para despacho
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29/07/2019 11:28
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2019 10:40
Expedição de intimação.
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29/05/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 10:39
Conclusos para decisão
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06/05/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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