TJPE - 0141214-05.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141214-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA ANDRADE VIANA LUCENA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198369921 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Ana Maria Andrade Viana Lucena em face de BANCO PAN S/A.
Em 16.12.2024, Despacho intimando a Autora a comprovar a hipossuficiência financeira declarada.
Em 28.01.2025, a Autora apresentou documentos.
Em 04.02.2025, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela de urgência, determina o art. 300, do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Constata-se que, para antecipação da tutela, a lei exige a presença simultânea dos dois requisitos acima citados: os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que a parte Autora ajuizou a presente ação no ano de 2024, alegando descontos indevidos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) desde o ano de 2018.
Os documentos juntados aos autos revelam, portanto, a ausência de urgência necessária para concessão da liminar solicitada ou prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não comprovada a presença simultânea dos requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação da tutela.
Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A declaração da autora de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio, conforme art. 98 do CPC, não a dispensa de comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica.
A assistência jurídica gratuita somente pode ser deferida se efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, consoante se infere da letra de disposição Constitucional inserta em seu art. 5º, LXXIV.
No caso dos autos, a hipossuficiência da autora não se acha comprovada.
O documento que anexou (Id. 193587592), após intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, extrato de imposto de renda, consta na seção de "declaração de bens e direitos" que a autora possui patrimônio de R$ 740.163,05, bem como propriedade de imóveis e renda de três fontes pagadoras distintas, o que se revela também incompatível com a alegação de miserabilidade que justifique o pedido de gratuidade.
Em face do exposto, com fulcro no § 2º, do art. 99, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade processual requerido na exordial.
Proceda a Diretoria ao cálculo e expedição de guia das custas processuais.
Após, intime-se a Autora a comprovar o pagamento, ou requerer o parcelamento, no prazo de 15 dias.
Recife, data da assinatura digital.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 28 de março de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
28/03/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA ANDRADE VIANA LUCENA - CPF: *90.***.*41-91 (AUTOR(A)).
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20/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141214-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA ANDRADE VIANA LUCENA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191222264 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANA MARIA ANDRADE VIANA LUCENA em face de BANCO PAN.
Diante da jurisprudência que faculta ao magistrado perquirir a real situação econômica do autor quando não houver nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais pela requerente, assim, determino a intimação da parte para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentação hábil a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciárias, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judicial.
De outro modo, caso prefira, providencie, de logo, o recolhimento das custas processuais alusivas à presente ação, de acordo com o valor da causa.
INTIME-SE.
Recife, data de assinatura do sistema.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:17
Conclusos 6
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12/12/2024 18:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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