TJPE - 0020852-16.2023.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020852-16.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: VOG VALLE DO ALICANTE INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA EXECUTADO(A): ERNALDO PEREIRA RODRIGUES DESPACHO Na petição retro foi requerida a busca e o bloqueio de ativos por meio eletrônico.
Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial.
Dito isto, intime-se a parte exequente para recolhimento em 05 dias da taxa acima indicada.
Recolhidas as custas para prática do ato, certifique-se e encaminhem-se os autos para conclusão.
Ao contrário, certifique-se e arquive-se conforme Portaria Conjunta Nº 29, de 24 de outubro de 2019, até o advento do transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
PETROLINA, 23 de janeiro de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 23:14
Conclusos para despacho
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14/05/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 23:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 23:52
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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22/02/2024 23:52
Expedição de Mandado (outros).
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15/01/2024 11:54
Mandado devolvido ratificada a liminar
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15/01/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 09:48
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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15/01/2024 09:48
Expedição de Mandado (outros).
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16/11/2023 10:39
Expedição de Ofício.
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12/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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