TJPE - 0001721-03.2025.8.17.8201
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARKUS ALEXANDER VERTEL em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 07:57
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
04/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:33
Processo Reativado
-
23/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 20:28
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARKUS ALEXANDER VERTEL em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:09
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
-
05/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0001721-03.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MARKUS ALEXANDER VERTEL DEMANDADO(A): TAP AIR PORTUGAL SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 MARKUS ALEXANDER VERTEL ajuizou a presente ação em desfavor de TAP AIR PORTUGAL, objetivando, em apertada síntese, a devolução do valor de R$ 9.885,19, bem como indenização por danos morais (R$ 10.000,00), atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00.
Narra o autor que adquiriu perante a demandada passagem aérea de Recife para Munique, ida e volta, com conexão em Lisboa, a ser realizada no dia 23/04/2024, mediante o pagamento de R$ 9.885,19.
Afirma que, dois dias antes da viagem, foi diagnosticado com catapora, restando impossibilitado de viajar.
Alega que solicitou a remarcação dos bilhetes, o que foi negado pela ré, tendo ele então, solicitado o reembolso, contudo apenas recebeu um voucher para ser utilizado na aquisição de novos bilhetes no valor de R$ 3.686,66, o que reputa indevido, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário.
Dispensada a realização de audiência, sem objeção das partes, porquanto a ação versa exclusivamente sobre matéria de Direito, dispensando dilação probatória, sendo, portanto, desnecessária designação de audiência Una.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou sua defesa.
Em sua contestação (id. 196947064), sem preliminares, a demandada assevera que o autor adquiriu sua passagem na tarifa executiva, não tendo direito ao reembolso integral, ante a ocorrência de no show e incidência da taxa de reembolso, sendo que o reembolso já foi efetuado, não havendo que se falar em ato ilícito praticado, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Eis o sucinto relatório, com arrimo no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ante a ausência de preliminares, passo a enfrentar o mérito.
De início, verifico que resta incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas perante a demandada de Recife –Munique – Recife, com conexão em Lisboa e partida prevista para o dia 23/04/2024, mediante o pagamento do valor total de R$ 9.885,19.
Ademais, resta igualmente incontroverso que o autor requereu o cancelamento das passagens, sendo reembolsado apenas o valor de R$ 3.686,66, pelo que reputa indevida a cobrança da referida taxa, tendo ingressado com a presente demanda.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade da cobrança realizada pela demandada a título de multa pelo cancelamento das passagens.
O caso em tela há de ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor ante a natureza da relação contratual mantida entre as partes, e como tal, no momento próprio e sob abalizados fundamentos, deve o Julgador verificar a existência ou não dos requisitos autorizadores da inversão probatória, faculdade prevista no art. 6º, VIII, do Diploma Especial, bem como promover o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor.
Desta feita, determino a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, vez que os autores comprovaram suficientemente nos autos os fatos constitutivos de seu direito, se não vejamos.
A controvérsia posta nos autos cinge-se na análise de eventual responsabilidade da demandada pelo ressarcimento do valor da passagem referente a viagem de Recife – Munique – Recife, com ida para o dia 23/04/2024, ante o pedido de cancelamento efetuado pelo autor.
Analisando-se minuciosamente os autos, verifica-se que o autor comprovou suficientemente os fatos narrados em sua exordial.
Depreende-se das ditas provas, que o autor restou impossibilitado de viajar na data contratada em virtude de evento imprevisível, qual seja, ter sido diagnosticado com catapora, ficando impedido de viajar pelo prazo de 15 dias, conforme atestado médico de id. 192852990.
Acontece que, instada pelo demandante a proceder a devolução do referido valor em face da impossibilidade de realização da respectiva viagem, a demandada não procedeu com a devolução integral do valor despendido pelos autores, sob o argumento de que, com a incidência da multa prevista no contrato, o valor a ser reembolsado seria de R$ 3.686,66, valor este disponibilizado em voucher a ser utilizado internamente na empresa ré.
Os argumentos de defesa colacionados ao presente processo de que a retenção estava prevista contratualmente, por ocasião da compra efetuada pelo autor de acordo com o tipo da tarifa adquirida, não se mantém, já que tal multa compensatória, apesar de previamente informada, se revela desproporcional e abusiva.
Sem sombra de dúvida, a negativa de reembolso perpetrada pelo demandado, em que pese ciência do atestado médico de que o autor estava munido, trata de conduta abusiva, pelo que se configura notória a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, a negativa de reembolso do valor integral despendido pelo autor trouxe prejuízo financeiro ao consumidor, em que pese ter justificado e comprovado a impossibilidade de embarque.
Nesse cenário, a minuciosa análise dos autos, a partir da inversão do ônus probandi, acima determinada, desqualifica as alegações da defesa, tendo em vista a inexistência de comprovação, pela ré, da regularidade quanto a não devolução do valor integral pago pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Enfim, a argumentação de defesa não se mantém, já que é inegável o erro na prestação do serviço pela demandada.
Dessa forma, deve a demandada proceder com a restituição simples do valor despendido pelo autor, no montante de R$ 9.885,19 (nove mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), conforme comprovante de id. 192852995.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar, uma vez que, da análise dos autos, não há qualquer documento que demonstre ter sofrido o autor qualquer abalo em sua esfera moral.
A propósito, convém salientar que vem ocorrendo nesta esfera de Juizado Especial uma grande avalanche de pedidos de indenização pelos mais triviais e corriqueiros aborrecimentos do dia-a-dia, os quais, indevidamente, vêm sendo equiparados a um sofrimento insuportável e de intensa dor moral, chegando-se ao extremo de se afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, e para alguns nódoa indelével e permanente, nem mesmo com o pagamento de uma indenização pecuniária possa assim ser reparada.
Urge por isso esclarecer que a reparação pelo dano deve resultar de prova inequívoca do abalo moral, que como resultado prático deve resultar em descrédito do ofendido no seu meio social, cumprindo também anotar que é necessário que se torne absolutamente certo, induvidoso, que entre a conduta do ofensor e os prejuízos alegados pelo ofendido haja um nexo de causalidade, o que, por certo, não se pode afirmar no caso dos autos.
De se esclarecer que eventual sensibilidade moral do autor não pode ensejar o alcance de sua pretensão indenizatória, haja vista que dessa forma qualquer fato se transformaria em motivo de indenização por esse fundamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a demandada TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, apenas, a pagar ao autor, a título de restituição do valor pago pela passagem não utilizada, a importância de R$ 9.885,19 (nove mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), devidamente atualizado pelo IPCA, a partir da data do desembolso (21/04/2023 – id. 192852995), acrescido de juros pela SELIC, a partir da citação, restando improcedente o pedido de reparação por dano moral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o cumprimento da presente sentença, fica autorizado à demandada a proceder com o cancelamento de eventual crédito disponibilizado em favor do autor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte.
P.R.I.
Recife, 27 de março de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
27/03/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARKUS ALEXANDER VERTEL em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MARKUS ALEXANDER VERTEL em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0001721-03.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MARKUS ALEXANDER VERTEL DEMANDADO(A): TAP AIR PORTUGAL DESPACHO R.
H.
Atenta aos princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente os da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, determino o que segue: 1.
Dispenso, por ora, a realização da audiência UNA no presente feito, nesta oportunidade; 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar todos os documentos que julgar necessários à comprovação de seu direito e que não anexos com a inicial, bem como, de sua representação processual, notadamente instrumento procuratório, caso necessário; RESSALTE-SE QUE OS DOCUMENTOS PODEM SER ENVIADOS VIA EMAIL para o Juizado: [email protected]. 3.
Em seguida, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação aos termos do pedido formulado na queixa/inicial e para apresentar toda a prova documental que porventura tenha a produzir, manifestando-se também sobre a prova documental já apresentada nos autos pelo(a) demandante, sob pena de revelia.
Na hipótese de a parte demandada aderir ao JUÍZO 100% DIGITAL, deverá ela indicar, na peça de defesa, os seus respectivos contatos eletrônicos (número de telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações, informações do processo e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9o da Resolução no 354/2020; RESSALTE-SE QUE OS DOCUMENTOS PODEM SER ENVIADOS VIA EMAIL para o Juizado: [email protected]. 4.
Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventuais preliminares suscitadas e documentos acostados pela parte ré; 5.
Em seguida façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Recife, 22 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0001721-03.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MARKUS ALEXANDER VERTEL DEMANDADO(A): TAP AIR PORTUGAL DESPACHO R.
H.
Atenta aos princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente os da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, determino o que segue: 1.
Dispenso, por ora, a realização da audiência UNA no presente feito, nesta oportunidade; 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar todos os documentos que julgar necessários à comprovação de seu direito e que não anexos com a inicial, bem como, de sua representação processual, notadamente instrumento procuratório, caso necessário; RESSALTE-SE QUE OS DOCUMENTOS PODEM SER ENVIADOS VIA EMAIL para o Juizado: [email protected]. 3.
Em seguida, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação aos termos do pedido formulado na queixa/inicial e para apresentar toda a prova documental que porventura tenha a produzir, manifestando-se também sobre a prova documental já apresentada nos autos pelo(a) demandante, sob pena de revelia.
Na hipótese de a parte demandada aderir ao JUÍZO 100% DIGITAL, deverá ela indicar, na peça de defesa, os seus respectivos contatos eletrônicos (número de telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações, informações do processo e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9o da Resolução no 354/2020; RESSALTE-SE QUE OS DOCUMENTOS PODEM SER ENVIADOS VIA EMAIL para o Juizado: [email protected]. 4.
Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventuais preliminares suscitadas e documentos acostados pela parte ré; 5.
Em seguida façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Recife, 22 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2025 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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23/01/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
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17/01/2025 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
17/01/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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