TJPE - 0005764-56.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 09:19
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS CRISOSTOMO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO CRISOSTOMO MELLIA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0005764-56.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO CRISOSTOMO MELLIA, ANA LUCIA CAMPOS CRISOSTOMO RÉU: ANTONIO MANOEL CAMPOS CRISOSTOMO DESPACHO Recepciono hoje.
Da análise da petição inicial, verifico que os autores mesclam duas pretensões distintas que, por sua natureza, merecem tratamento jurídico diferenciado.
A primeira pretensão diz respeito a movimentações financeiras ocorridas no ano de 2009, especificamente uma transferência de R$ 530.000,00 em julho/2009 e outra de R$ 692.099,25 em maio/2009, período em que Fernando Antunes de Brito Crisóstomo ainda era vivo e o réu não exercia a função de inventariante.
Tais questionamentos, por sua natureza, não se enquadram no procedimento especial de prestação de contas, uma vez que não decorrem do dever legal do inventariante, podendo, em tese, configurar pretensão de natureza indenizatória por eventual aproveitamento de vulnerabilidade do genitor.
A segunda pretensão, esta sim adequada ao procedimento de prestação de contas, refere-se à atuação do réu como inventariante a partir de 25/01/2021, data do falecimento de Fernando Antunes de Brito Crisóstomo, período no qual tinha o dever legal de prestar contas de sua gestão, nos termos do artigo 618, VII do Código de Processo Civil.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Esclarecer se pretende prosseguir com ambas as pretensões, caso em que deverá adequar a inicial para apresentá-las em ações distintas, considerando a incompatibilidade de ritos e natureza jurídica diversa; b) Caso opte por prosseguir apenas com a ação de prestação de contas, adequar a inicial para focar exclusivamente no período de gestão do réu como inventariante, a partir de 25/01/2021; c) Em qualquer caso, apresentar novo valor da causa compatível com a pretensão escolhida.
Após a manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos.
RECIFE, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito 222 -
23/01/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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