TJPE - 0007528-16.2022.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:45
Baixa Definitiva
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18/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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18/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO FELYPE BRAZ DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0007528-16.2022.8.17.3090 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista RECORRENTE: João Felype Braz de Queiroz RECORRIDO: Banco Bradesco S/A RELATOR: Des.
Marcelo Russell EMENTA DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO CONTRATUAL.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000 (atualmente MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para atender a essa exigência, conforme a Súmula 541 do STJ.
Da mesma forma, a utilização da Tabela Price como método de amortização é legítima, amplamente aceita em operações bancárias, e compatível com o princípio da autonomia da vontade. 2.
A cobrança da tarifa de registro contratual, no valor de R$ 280,45, é válida quando há comprovação da efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958/STJ). 3.
Não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais ou ilegalidade nos encargos cobrados, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos revisional e de repetição de indébito. 4.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
23/01/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:58
Conhecido o recurso de JOAO FELYPE BRAZ DE QUEIROZ - CPF: *72.***.*96-03 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/01/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/02/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 09:30
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:30
Conclusos para o Gabinete
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07/11/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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