TJPE - 0007208-19.2024.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em
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13/05/2025 07:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO LUIZ MACEDO SALDANHA E SILVA - CPF: *71.***.*00-29 (AUTOR(A)).
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09/05/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por IGOR DA SILVA REGO em/para 11/04/2025 12:33, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/04/2025 09:46
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:20
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/04/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 06:24
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0007208-19.2024.8.17.8223 AUTOR(A): MAURO LUIZ MACEDO SALDANHA E SILVA RÉU: TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V.
Sa. intimada da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do processo acima especificado, ficando a nova designação conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (1º JECOlinda) Data: 11/04/2025 Hora: 09:20 O acesso para a plataforma virtual ocorrerá apenas na data e hora informados acima, através do site https://teams.microsoft.com/l/meetup-join com os seguintes dados para acesso: ID REUNIÃO 250 921 018 947 SENHA pKGDwk ou através do link de acesso https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ4OTEwM2MtMjNiOC00ZjM0LWI2Y2ItMDI0N2RmNzM0ODNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%2275dc3b24-97fe-469f-a615-2779d75ba7b7%22%7d Demandante - Fica ainda V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art.51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Demandado - Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do CPC c/c art. 20 da lei 9.099/95.
ATENÇÃO 1 - Atendido os preceitos do “Juízo 100% digital”, fica desde já deferida a respectiva adesão do citado modelo procedimental ao Processo Judicial eletrônico – Pje, permitindo, assim, ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente ao Fórum, pois todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, devendo o servidor providenciar o lançamento da movimentação (90017 - Adesão ao “Juízo 100% Digital”).
ATENÇÃO 2 - É facultado às partes comparecer presencialmente ou por videoconferência à audiência, e sua realização ocorrerá apenas no horário e na data indicados acima.
ATENÇÃO 3 - Será necessário que as partes apresentem, no ato da audiência, documento oficial com foto, bem como deverá a parte demandada anexar carta de preposição e procuração, sob pena de abandono ou revelia, conforme o caso.
O servidor responsável pode conceder prazo para juntada de carta de preposição ou procuração, mediante requerimento da parte interessada.
ATENÇÃO 4 - Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, escrita ou oral, advertindo, neste último caso, que “o lapso temporal para apresentar contestação oral e falar sobre documentos será de 10 (dez) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos” (Enunciado 50 FOJEPE), e produzir todas as provas - documental e testemunhal, neste último caso no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; e ficam as partes cientes de que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos (Lei 9.099/1995, art. 28).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (Lei 9.099/1995, art. 9º).
ATENÇÃO 5 - Fica advertida a parte ré que o não comparecimento na referida audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, constantes no Termo de Apresentação de Queixa, em anexo, dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da revelia, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil - CPC, c/c art. 20 da Lei 9.099/1995.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa - IN nº 10, de 18 de novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, bem assim o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência deverá, no máximo, conter 3 MB (Megabyte) para PDF's, 10 MB (Megabyte) para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB (Megabyte) para vídeos (mp4 e mpeg).
OLINDA, 6 de fevereiro de 2025 Chefe de Secretaria Nome: MAURO LUIZ MACEDO SALDANHA E SILVA Endereço: R CORONEL HENRIQUE GUIMARÃES, 93, BAIRRO NOVO, OLINDA - PE - CEP: 53030-100 Via DJEn - advogado: ULISSES DE BRITO CAVALCANTI NETO -
06/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:04
Expedição de citação (outros).
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MAURO LUIZ MACEDO SALDANHA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/01/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0007208-19.2024.8.17.8223 AUTOR(A): MAURO LUIZ MACEDO SALDANHA E SILVA RÉU: TELEFÔNICA DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da inteligência do art. 38 e dos princípios da Lei 9.099/1995.
O demandante requereu a concessão de tutela de urgência para "para determinar que a Ré exclua imediatamente o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento;" (ID Num. 190078481), narrando o conflito da seguinte maneira: "O Autor foi surpreendido ao descobrir que seu nome havia sido indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), em decorrência de uma suposta dívida imputada pela Ré no valor de R$ 622,24 (doc. em anexo).
Contudo, o Autor nunca celebrou qualquer contrato com a Ré, tampouco adquiriu seus serviços ou produtos, sendo completamente alheio à cobrança ora questionada.
A negativação indevida trouxe severos transtornos à vida do Autor, que se encontra em meio a uma reforma residencial e necessita de crédito para dar continuidade às obras.
O impedimento de acesso ao crédito não apenas atrasou o andamento da empreitada como também comprometeu o planejamento financeiro familiar.
Ademais, o Autor sofreu prejuízos à sua honra e reputação, visto que foi impedido de realizar a compra do mês no supermercado habitual, onde não conseguiu a aquisição do cartão de rede para obtenção de descontos essenciais ao seu orçamento doméstico.
Tal situação expôs o Autor a constrangimentos e gerou uma sensação de impotência diante da injustiça vivenciada." (ID Num. 190078481).
A concessão de tutela de urgência exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de (1) plausibilidade do direito invocado e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Neste juízo sumário de cognição, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado na inicial, porquanto a documentação colacionada não aponta, em tese, o direito reivindicado pelo autor, notadamente porque a análise de eventual irregularidade na cobrança questionada carece de melhor dilação probatória, relegada para momento oportuno, em cotejo com as demais provas, bem como a oportunidade do contraditório.
Ante todas as razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência.
Tendo em vista que o demandante distribuiu a presente ação junto ao sistema PJe como “Procedimento Comum Cível”, contudo, direcionou ao juízo dos Juizados Especiais, proceda a secretaria com a retificação da autuação para o “Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis – PJEC”, designando-se audiência e realizando todas as intimações e citações de estilo.
Intimem-se, com cópia desta decisão.
Citem-se.
Cumpra-se.
Olinda, 23 de janeiro de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2025 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 18:19
Conclusos 6
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03/12/2024 18:19
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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