TJPE - 0047809-23.2022.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:20
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0047809-23.2022.8.17.2990 EXEQUENTE: MARCIO SILVA DA COSTA EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA MARCIO SILVA DA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Instado a cumprir a determinação judicial, através de seu advogado e, depois, pessoalmente, o exequente manteve-se inerte, tendo ainda sido certificado pelo Oficial de Justiça que ele não foi localizado no endereço fornecido na exordial (ID 183394686). É o relatório sucinto.
Decido.
O artigo 485, III e § 1º do CPC, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte deixar de promover atos e diligências que lhe competem por prazo superior a 30 dias e permanecer inerte após intimação pessoal para suprir a omissão.
Este é, precisamente, o caso dos autos, uma vez que foi expedido mandado de intimação para o endereço informado nos autos, tendo retornado com a informação de que o exequente não foi encontrado.
Caberia ao exequente informar nos autos qualquer mudança de endereço, o que não foi feito.
Posto isso, com fulcro no art. 485, III, e § 1º do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, em virtude da gratuidade da justiça já concedida, fica a sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, §3°, do CPC-15, respeitado o limite de 05 anos).
Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos com baixa.
OLINDA, 24 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 09:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:54
Conclusos 5
-
28/09/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 17:48
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
24/09/2024 17:48
Expedição de Mandado (outros).
-
11/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 07/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição em pdf
-
31/08/2022 07:31
Expedição de intimação.
-
30/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição em pdf
-
16/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda vindo do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
-
26/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043096-39.2008.8.17.0001
Aparecida do Carmo Militelli
Phoenix Industria e Comercio de Produtos...
Advogado: Natalia Pimentel Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/10/2008 00:00
Processo nº 0092579-27.2023.8.17.2001
Mundial Truck Center - Comercio e Servic...
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Fernanda Ferreira Porpino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/08/2023 14:17
Processo nº 0048062-74.2010.8.17.0001
Supergesso S A Industria e Comercio
Banco do Nordeste
Advogado: Jose Selmo Ferreira Campos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/03/2025 07:52
Processo nº 0003097-08.2016.8.17.0710
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Eder Santana de Carvalho
Advogado: Severino Cirino de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2016 00:00
Processo nº 0003097-08.2016.8.17.0710
Eder Santana de Carvalho
1 Promotor de Justica Criminal de Igaras...
Advogado: Severino Cirino de Araujo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/12/2024 09:58