TJPE - 0030475-03.2011.8.17.0810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADEMILTON MARINHO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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27/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ADEMILTON MARINHO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0030475-03.2011.8.17.0810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): ADEMILTON MARINHO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191185517, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ADEMILTON MARINHO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no bojo da execução fiscal promovida para a cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TLP) dos exercícios de 2005 a 2008.
Relata a parte excipiente, em apertada síntese, que: i) não reside no imóvel objeto da execução fiscal desde o ano de 1995, tendo alienado o bem, embora não possua o documento comprobatório da transferência; ii) o imóvel está interditado pela Defesa Civil do Município de Jaboatão dos Guararapes desde o ano de 2005, sendo classificado como de alto risco, não servindo de moradia para quem quer que seja; iii) a cobrança da TLP seria inconstitucional, por não possuir os requisitos de especificidade e divisibilidade.
Foi apresentada impugnação à exceção pelo Município de Jaboatão dos Guararapes (ID 96435126), em que sustenta a legitimidade da cobrança do IPTU, bem como da TLP, requerendo o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança do tributo referente ao exercício de 2005 e da TLP dos exercícios de 2005 a 2008. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia principal cinge-se à legitimidade da cobrança dos créditos tributários (IPTU e TLP) referentes ao imóvel interditado. 1.
Da Interdição do Imóvel e a Incidência do IPTU O documento acostado aos autos (ID 96435116) demonstra que o imóvel em questão foi interditado pela Defesa Civil desde novembro de 2005, em razão de alto risco, o que implica que o local não possui condições de habitação.
A interdição constitui um ato declaratório de uma situação de risco preexistente, o que, na prática, inviabiliza o uso, a posse e o gozo do bem por parte do excipiente.
O fato gerador do IPTU, conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil.
No entanto, o lançamento tributário deve observar as disposições legais e os princípios constitucionais que regem a tributação.
A Lei Municipal nº 87/2006, em seu art. 1º, previu a dispensa do pagamento do IPTU para os proprietários de imóveis residenciais que sejam objeto de interdição pelos órgãos competentes, como no caso em apreço, devendo a dispensa abranger o período da interdição.
Portanto, o excipiente faz jus à referida dispensa no que concerne aos exercícios de 2006 a 2008, considerando que a interdição se deu em novembro de 2005.
O Município de Jaboatão dos Guararapes reconhece a inexigibilidade do IPTU nos exercícios de 2006, 2007 e 2008.
Dessa forma, resta apenas pendente a análise da cobrança relativa ao exercício de 2005.
Como o fato gerador do IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, dever-se-ia reconhecer a obrigação tributária referente ao exercício de 2005.
Por outro lado, analisando o caso concreto, observo que o ato administrativo de interditar um imóvel possui o nítido caráter declaratório.
Em outras palavras, declara-se uma situação previamente existente que, no caso em apreço, se refere a um imóvel que apresenta alto grau de periculosidade.
Tal ato, que reconheceu a situação periclitante se deu no ano de 2005, não se justificando a cobrança da exação naquele período também.
E não é só.
Caberia ao Município comprovar que o processo de interdição se iniciou e findou no próprio ano de 2005.
O documento de id. 96435116 não se presta a tal propósito, já que se trata de uma vistoria realizada em 2016.
Portanto, nada obsta que a interdição tenha ocorrido mesmo antes do ano de 2005. 2.
Da Inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública (TLP) A cobrança da Taxa de Limpeza Pública não se coaduna com os princípios da divisibilidade e especificidade dos serviços públicos, exigidos para a validação de taxas como tributos, conforme o art. 145, II, da Constituição Federal.
Trata-se de serviço de caráter universal e indivisível, que não se destina a um determinado contribuinte, mas a toda a coletividade, o que afasta a natureza jurídica de taxa e inviabiliza a sua cobrança.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL 6.945/1981.
REDAÇÃO ANTERIOR A LEI DISTRITAL 2.853/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 19. 1.
Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade das taxas de limpeza pública quando cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Súmula vinculante 19. 2.
Inconstitucionalidade de lei que prevê taxa de limpeza pública vinculada tanto a serviços divisíveis e específicos (coleta e destinação de lixo), quanto a serviços indivisíveis e prestados de forma universal (limpeza e conservação de vias e logradouros públicos). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1347804 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) Assim, a TLP relativa aos exercícios de 2005 a 2008 é inexigível, devendo ser afastada a sua cobrança.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o processo executivo fiscal em relação aos créditos tributários referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP) dos exercícios de 2005 a 2008 e ao IPTU dos exercícios de 2005 a 2008, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e horários sucumbenciais.
Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 20% do valor da causa (proveito econômico obtido), reduzindo-o pela metade, conforme estabelecido no artigo art. 90, §4º, do mesmo diploma processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo; atentando ao cumprimento do Provimento nº 003/2022-CM - DJE 16/03/2022, notadamente quanto a cobrança eventualmente de custas devidas e, após intimação para pagamento, seja informando o comitê gestor de arrecadação, ou encaminhando à PGE (quanto aos débitos superiores a R$4.000,00), independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema.
Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 24 de janeiro de 2025.
ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
24/01/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/01/2025 14:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 08:51
Conclusos para decisão
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11/03/2022 07:23
Conclusos para o Gabinete
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11/03/2022 07:22
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:57
Expedição de intimação.
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10/01/2022 10:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2011
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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