TJPE - 0000564-64.2019.8.17.2620
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Floresta
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RICARDO FERRAZ em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des.
Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000564-64.2019.8.17.2620 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): RICARDO FERRAZ DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de pedido de parcelamento do débito exequendo e consequente desbloqueio dos valores constritos através do sistema SISBAJUD sob a alegação de que o parcelamento suspende a exigibilidade do tributo (Id 189762576).
O exequente se manifestou nos Id 190020580.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Decido. 2.
O pedido de parcelamento judicial não veio acompanhado de depósito de 30% do valor executado.
Assim, descumprida a determinação legal expressa, INDEFIRO de plano o parcelamento, sem prejuízo da realização pela vias administrativas. 3.
O parcelamento fiscal, na forma do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito, acarretando por consequência a suspensão da execução fiscal.
Vale ressaltar, contudo, que o parcelamento não tem o condão de afastar a constrição de valores bloqueados anteriormente.
No caso dos autos, verifica-se que a ordem de bloqueio foi emanada no dia 20.11.2024 (Id 189682979), enquanto o pedido de parcelamento foi realizado tão somente no dia 29.11.2024 (Id 189762576), ou seja, posteriormente aos bloqueios de valores.
Mais, não há sequer o depósito dos 30% (artigo 916 do CPC) ou comprovante de pagamento da primeira parcela.
De qualquer sorte, a suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra e tendo em vista que já havia sido realizada, essa medida deverá ser preservada até que haja a integral quitação do débito ou eventual rescisão do parcelamento.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.).
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos nestes autos. 4.
Dê-se ciência à parte executada, através da peticionária de Id 189762576, acerca do contido na manifestação do exequente (Id 190020580). 5.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste quanto ao prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto -
24/01/2025 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:23
Outras Decisões
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04/12/2024 12:03
Conclusos 5
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04/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 21:40
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BRENO BARROS DE AGUIAR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO FERRAZ em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:39
Decorrido prazo de WILLIAM DE CARVALHO FERREIRA LIMA JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2024 20:14
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 21:01
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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25/04/2023 10:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:44
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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10/02/2023 08:38
Expedição de intimação.
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12/12/2022 14:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/05/2021 11:10
Conclusos para decisão
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04/05/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 17:31
Expedição de intimação.
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22/03/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2020 16:57
Conclusos para despacho
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18/09/2020 11:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/05/2020 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2020 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2020 15:40
Mandado enviado para a cemando: (Floresta Vara Única Cemando)
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04/05/2020 15:40
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2019 17:05
Conclusos para decisão
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20/12/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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