TJPE - 0006896-68.2023.8.17.8226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006896-68.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: LUCIANA CRISTINA FREIRE ANGELIM ALVES EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Visto etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, alegando, em síntese, que não houve a intimação pessoal para pagamento da multa aplicada, nos termos da súmula 410 do STJ.
Intimada, a executada apresentou resposta a impugnação. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 525, do CPC, estabelece as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, facultando a sua apresentação, independentemente de penhora: “ Art. 525 (...) I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
Nos autos, observo que astreintes aplicada foi imposta na sentença.
Em que pesem os argumentos da exequente, a executada não foi intimada pessoalmente para cumprir o ato.
Nesse sentido, prospera a impugnação, apenas para decotar do cálculo da execução a multa aplicada.
Isso posto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir o valor da multa aplicada, em virtude da ausência de intimação pessoal.
Expeça-se alvará no valor de R$ 666,50 para a advogada da parte autora, ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES, CPF: *97.***.*16-41, referente aos honorários advocatícios, conforme procuração já anexada aos autos e 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais, a ser depositado na seguinte conta: Banco do Brasil ( Agência: 0605-x / Conta Corrente: 21150-8); Expeça-se alvará no valor de R$ 1.134,95 (mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) em favor de LUCIANA CRISTINA FREIRE ANGELIM, CPF: *19.***.*31-43, correspondente a 70% do valor da condenação.
Após, arquivem-se.
PETROLINA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 21:57
Baixa Definitiva
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14/03/2024 21:57
Remetidos os Autos (Devolvido ao juizado) para juizado
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14/03/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/02/2024 21:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/02/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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29/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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29/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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