TJPE - 0020129-84.2023.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de TARCISIO LUIZ RIBEIRO SALGADO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de METALMAQ LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 21:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020129-84.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): METALMAQ LTDA, TARCISIO LUIZ RIBEIRO SALGADO DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de METALMAQ INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e TARCISIO LUIZ RIBEIRO SALGADO (assuntor), também qualificados, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, no valor de R$ 740.922,10, embasado em “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, assinado por duas testemunhas.
Manifestou interesse no “Juízo 100% Digital”.
Deu à causa o valor de R$ 740.922,10.
Anexou documentos.
Inicial recebida, determinei a citação dos réus para pagamento.
Inseri movimento de adesão ao “Juízo 100% Digital” (p. 57).
Citado o réu TARCISIO (p. 70).
Citada a ré METALMAQ por hora certa (p. 83).
Expedida carta de ciência de citação por hora certa (p. 90).
Inerte a parte ré, o exequente requereu a consulta SISBAJUD, RENAJUD e inclusão dos executados junto ao SERASAJUD.
Comprovou recolhimento de R$ 263,46 para tanto (p. 96).
Protocolada minuta junto ao SISBAJUD – R$ 740.922,10 (p. 104).
Em seguida, o réu TARCÍSIO apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA, aduzindo que os R$ 3.189,16 bloqueados em sua conta bancária correspondem a proventos de aposentadoria.
Ainda, informou que a corré encontra-se sob rito falimentar, razão pela qual sua responsabilidade enquanto sócio da entidade deveria ser apurada no juízo universal.
Acostou extrato bancário (p. 105).
Conclusos os autos, acostei resultado infrutífero da pesquisa RENAJUD e indeferi a inclusão SERASAJUD.
Intimei o exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada.
Acostei comprei de bloqueio de R$ 3.234,97 (p. 120).
Ato contínuo, o banco credor apresentou manifestação, oportunidade em que também requereu a penhora de 30% do valor líquido percebido pelo benefício previdenciário até o limite do crédito (p. 135).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – Da impugnação à penhora: Inicialmente, cumpre destacar que, sendo regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (art. 789 do CPC), a impenhorabilidade se mostra como exceção.
Logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, c/c art. 854, § 3°, ambos do CPC/2015.
No caso concreto, o devedor aduziu que a quantia bloqueada é impenhorável, já que decorre de seus proventos de aposentadoria, na forma do art. 833, IV do CPC, a justificar o desbloqueio.
Analisando os documentos apresentados, pude constatar que o devedor, efetivamente, é aposentado, recebendo R$ 4.550,50 a título de aposentadoria, em conta corrente (p. 116).
Ocorre que, a despeito disso, tenho que a impenhorabilidade não restou cabalmente demonstrada, não comprovando o autor que os créditos constritos eram, de fato, essenciais à sua sobrevivência.
Ademais, a preservação deve ser da poupança do devedor, não dos créditos excedentes que se encontram em sua conta corrente para garantia do seu padrão de vida.
Noto que o devedor, em menos de um mês, teve créditos depositados em sua conta que totalizaram mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sequer esclarecendo a fonte desses rendimentos.
De maneira que, nessas condições, não verifico razões para conceder interpretação extensiva à previsão legal e indefiro o pedido de impenhorabilidade, devendo os créditos constritos serem utilizados para pagamento parcial da dívida.
Outrossim, no tocante ao argumento de que sua responsabilidade enquanto sócio da empresa corré deveria ser apurada no juízo universal, não merece guarida.
Primeiro, por se tratar de ação de execução; segundo, porque o devedor é ASSUNTOR do débito objeto do instrumento particular de confissão de dívida ora executado.
ASSIM, mantenho a constrição realizada, devendo, tão logo preclusa esta decisão, ser expedido alvará judicial em favor do credor, para levantamento da quantia bloqueada, devidamente atualizada.
INTIME-SE a parte autora para indicar seus dados bancários.
II – Do pedido de PENHORA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Superada essa questão, passo à apreciação do pedido de penhora dos proventos da aposentadoria do devedor, no percentual de 30% (vinte por cento), requerida pelo credor, até satisfação integral da dívida.
O art. 833, IV, do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º;” O parágrafo segundo do dispositivo prevê: “2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.
Como se vê, O CPC admite, de forma expressa, a penhora de salário.
Contudo, autoriza a penhorabilidade somente nos casos de pensão alimentícia e dos valores “excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais”.
Ocorre que, a despeito dessa previsão específica, não se pode olvidar que, de todas as formas de interpretação, a gramatical é a mais pobre, não se permitindo, em muitos casos, atingir-se a finalidade da norma. É preciso buscar a voluntas legis, já que, conforme ensina Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 409), “a lei, uma vez editada, adquire vida e vontade próprias, visceralmente ligadas ao seu fim social e às exigências do bem comum que ela visa a satisfazer.
Sem violar o texto da lei, nem assentar baterias contra ela, pode o intérprete, dentro de certos limites, colaborar com o legislador, melhorando, lapidando e valorizando a norma.” Fala-se, inclusive, em interpretação corretiva da lei, conforme lição do Juiz de Direito, Dr.
Jorge de Oliveira Vargas, citando José Oliveira Ascenção (A impenhorabilidade e a Interpretação corretiva da Lei.
Execução Civil: Estudos em Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, Ed.
Revista dos Tribunais, 2007, p. 478): “Destas lições conclui-se que a criação do direito não é obra apenas do legislativo, principalmente quando as leis são elaboradas para proteger determinados segmentos sociais privilegiados e não ao interesse geral da coletividade; é obra também do Estado-juiz, que pode e deve lançar mão da interpretação corretiva, qual assim descrita por José Oliveira Ascenção: “Pode acontecer que, como resultado da interpretação, concluamos que a lei tem sentido nocivo.
A razão da lei será contrária aos interesses que pretenderem preponderantes.
A fonte pode ser taxada de injusta ou inoportuna, representando um elemento negativo naquela comunidade.
Como proceder então? “Admitem alguns que nestas hipóteses o intérprete poderia afastar a norma inadequada, considerando que o legislador certamente a não teria querido se tivesse previsto o resultado.
Fala-se então em interpretação correctiva”.
Para o citado doutrinador a interpretação corretiva é inadmissível na ordem jurídica portuguesa, mas admitida na nossa em razão do contido no art. 5º da LICC.
A interpretação corretiva, em nosso ordenamento, tem não apenas base infra-constitucional, de vez que o constituinte originário positivou, no art. 3º, I, da nossa Carta da República, o valor justiça como objetivo fundamental, o que significa dizer que uma lei ou resultado injusto da aplicação de uma lei é inconstitucional.
Não se pode esquecer ainda de que, entre os direitos e garantias fundamentais, consagra-se no Texto Magno, no art. 5º, LIV, o devido processo legal, que na sua atual interpretação alcança tanto o devido processo legal procedimental como o substantivo, sendo que este se constitui na garantia de que a lei seja razoável, justa e contida nos limites da Constituição.” Assim, a despeito da interpretação gramatical, tenho que seria absurdo, em um país em que o salário mínimo - que visa a atender inúmeros direitos sociais assegurados no Texto Constitucional - é de R$ 1.518, de forma irrestrita, reconhecer a penhorabilidade apenas dos recursos mensais que superem R$ 75.900/mês.
Isso porque, na maioria das vezes, acabar-se-ia por premiar o devedor, permitindo que ele tenha em uma situação muito confortável, de indubitável luxo e ostentação, em detrimento do credor, em favor de quem a execução deve ser realizada (art. 797, CPC/2015).
Já ensinava Demócrito Reinaldo Filho (Da possibilidade de Penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial – interpretação do inciso IV do art. 649 do CPC em face da alteração promovida pela Lei 11.382, de 06.12.2006.
Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v.4, n.24, p. 67, maio de 2008) a respeito do art. 649, IV do CPC anterior: “Uma interpretação excessivamente abrangente em termos de restrição à penhora de bens do devedor acaba por criar proteções excessivas, diminuindo a responsabilidade pelo pagamento de dívidas e comprometendo a própria tutela jurisdicional executiva.” Assim, em uma interpretação teleológica da norma, é possível concluir que o legislador avançou e que cabe ao Julgador – em uma interpretação teleológica e com o intuito de atender à sua função social - mitigar a impenhorabilidade do salário, garantindo efetividade ao processo, na busca da solução equitativa.
Ocorre que, a despeito desse raciocínio e do entendimento que tenho firmado, no sentido de admitir excepcionalmente a penhora de salários, NO CASO DOS AUTOS, tenho como inviável, já que a aposentadoria do devedor é de R$ R$ 4.550,50, enquanto a dívida objeto desta ação ultrapassa R$ 700.000,00, não havendo nos autos, até então, prova de que possua outras rendas e vida de luxos, a justificar a relativização da regra.
Assim, não vislumbro efetividade na penhora de 30% de uma aposentadoria de R$ 4.550,50, para satisfação de débito de quase R$ 800.000,00! Ademais, não demonstrou o credor que possua outros bens penhoráveis, o que também impede se excepcione a norma, conferindo-lhe interpretação diversa da literal/gramatical, pelo menos neste caso específico.
Destarte, INDEFIRO o pedido formulado e INTIMO o exequente para indicar outros bens à penhora, sob pena de suspensão desta execução.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de maio de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc -
06/06/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 00:44
Decorrido prazo de TARCISIO LUIZ RIBEIRO SALGADO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:44
Decorrido prazo de METALMAQ LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:02
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/04/2025 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020129-84.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): METALMAQ LTDA, TARCISIO LUIZ RIBEIRO SALGADO DESPACHO Vistos, etc.
Sem delongas, INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das despesas necessárias à pesquisa SISBAJUD pretendida, sob pena de indeferimento.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc -
24/01/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de METALMAQ LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 07:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/08/2024 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/02/2024 18:05
Mandado devolvido Citação por Hora certa
-
23/02/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 09:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/02/2024 09:22
Expedição de Mandado (outros).
-
07/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:07
Dados do processo retificados
-
08/11/2023 10:54
Processo enviado para retificação de dados
-
03/10/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2023 00:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/09/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:50
Decorrido prazo de TARCISIO LUIZ RIBEIRO SALGADO em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/07/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 12:40
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
11/07/2023 11:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 12:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/07/2023 12:58
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
06/07/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 11:48
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
27/06/2023 11:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/06/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2023 10:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/06/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2023 10:20
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
08/06/2023 10:20
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
08/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:30
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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