TJPE - 0052327-69.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 14:16
Conclusos cancelado pelo usuário
-
31/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
07/05/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/05/2025 08:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2025 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 01:53
Decorrido prazo de GENARO HERMINIO em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0052327-69.2024.8.17.8201 PP REQUERENTE: GENARO HERMINIO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DECISÃO 1.
GENARO HERMINIO, CPF nº *27.***.*16-72, propôs a presente ação ordinária contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em apertada síntese, em sede de pedido de antecipação de tutela de urgência a suspensão da cobrança da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio – TPEI, exercício 2024.
Explica, a parte autora, que a referida taxa é indevida conforme comprovação de renda emitida pela Secretaria de Defesa social. 2.
Contestação, id 191996500. É o que importa relatar, DECIDO 3.
Nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN e da súmula 112 do STJ, o depósito do montante integral, em dinheiro, suspende o crédito tributário.
Quanto ao crédito fiscal não tributário não há regramento específico, pelo que a jurisprudência pátria, valendo-se da analogia, aplica a mesma lógica da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4.
Assim, como não houve a garantia do juízo, não há que se falar da suspensão da exigibilidade da tributo em questão. 5.
INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 7.
Intime-se a parte autora, inclusive para apresentar réplica.
CUMPRA-SE.
URGENTE.
Recife, 24 de janeiro de 2025.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
24/01/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/01/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:31
Alterada a parte
-
17/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050550-65.2011.8.17.0001
Associacao Salgado de Oliveira de Educac...
Eduardo de Oliveira Spinelli
Advogado: Guilherme Barbosa de Miranda Guimaraes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/09/2011 00:00
Processo nº 0041945-27.2023.8.17.2001
Romildo Jose de Lima
Funape
Advogado: Adriano Souza Bringel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/04/2023 13:33
Processo nº 0001145-81.2020.8.17.8234
Iraquitan Gustavo de Sousa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Taciana Maria Costa Magalhaes Santana
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:20
Processo nº 0001145-81.2020.8.17.8234
Iraquitan Gustavo de Sousa
Banco Itaucard S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/09/2020 10:11
Processo nº 0002089-79.2020.8.17.2480
Estado de Pernambuco
Aml Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Lucas Mikael da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2020 18:40