TJPE - 0007678-41.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/01/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0007678-41.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: VALE DO SOL MAIS VIVER EXECUTADO(A): EDNA LIMA DA SILVA S E N T E N Ç A Visto e etc.
Preliminarmente, cumpre anotar que a indicação do domicílio do autor e do réu são requisitos da petição inicial.
Trata-se, todavia, de irregularidade sanável, conforme previsão do art. 321 do CPC, se, intimada para supri-la, a parte atender à determinação judicial.
Entretanto, no caso sub judice, conforme se pode constatar, o réu não foi localizado nos endereços fornecidos, razão pela qual a demanda deverá ser extinta, em virtude de impedimento legal de citação por edital, conforme art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, nos termos dos arts, 319, II, 321 e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil, e 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguo o processo, em virtude de impedimento legal de citação por edital do demandado, em consequência, determino o arquivamento dos autos.
Intime-se a parte autora.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade da interposição de recurso.
PETROLINA, 17 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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17/10/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 19:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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10/10/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 11:45
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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19/08/2024 11:45
Expedição de Mandado (outros).
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12/08/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 03:13
Conclusos para decisão
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10/08/2024 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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