TJPE - 0154389-03.2023.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0154389-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0154389-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186420485, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Allianz Seguros S.A., devidamente qualificado e representado por advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos contra a Neonergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco - Celpe.
A autora alegou, em síntese, que seu segurado Edificio Studio Guararapes teve um elevador danificado, queda de energia e descarga elétrica, ocorridas nos dias no dia 30/10/2022; que a ré, fornecedora de energia, é responsável pelos danos causados em virtude da falha na distribuição de energia e que os danos elétricos foram apurados por empresa especializada; que em razão do contrato de seguro, ressarciu os seus segurados no valor das apólices, descontada a franquia, qual seja, R$ 21.352,00 (vinte e um mil e trezentos e cinquenta e dois reais), razão pela qual se encontra sub-rogada em todos os direitos e ações que aos segurados competirem contra terceiros, devendo a ré ressarcir o prejuízo.
Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia apontada, acrescida de correção monetária e juros moratórios.
Citada, a ré apresentou contestação (Id nº 167989481), na qual aduz, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve requerimento administrativo de ressarcimento, bem como a inépcia da inicial, em virtude da ausência de documento essencial capaz de demonstrar a queda de energia no dia alegado.
No mérito, arguiu que os consumidores cujos direitos a parte autora reivindica deixaram de solicitar o ressarcimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010; que o laudo unilateral produzido pela autora é imprestável para comprovação da origem do dano e ainda que foi impedida de verificar a existência do nexo de causalidade entre a queda de energia e os danos no elevador.
Houve réplica (Id nº 170853003).
Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram nesse sentido, sendo determinada a conclusão para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Ressalto, de início, que o presente feito comporta julgamento antecipado, pois sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, acho-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto ao seu mérito, nos moldes do art. 355, I, segunda parte do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito, convém analisar as preliminares suscitadas na contestação.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que não assiste razão à parte demandada, pelo próprio conteúdo da contestação, se observa que eventual requerimento administrativo anterior não obteria qualquer êxito, tão pouco evitaria a propositura da ação, de modo que estampada sua necessidade., razão pela qual, não acolho a preliminar.
No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial quanto à comprovação da ocorrência da queda de energia em 30/10/2022, tenho que a preliminar se confunde com o mérito, indicando a ausência de comprovação do ato ilícito, razão pela qual deve ser analisada quando da fundamentação de mérito, razão pela qual, não acolho a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização em que a autora, na qualidade de seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado, pleiteia ser ressarcida pelo que despendeu em sinistro, apontando a ré como causadora do dano.
Nos termos do art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e fiadores.
Ainda, de acordo com o art. 786 do Código Civil: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Assim, a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado afetado pelas eventuais falhas decorrentes da prestação dos serviços de energia elétrica.
Ressalte-se que a situação concreta está regida pela legislação consumerista. É dizer, a sub-rogação do crédito decorrente do pagamento da indenização transfere ao novo credor o direito de buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
Por sua vez, a ré afirma que não houve requerimento administrativo e não lhe foi oportunizada a análise do equipamento antes do seu reparo.
Alegou, ainda, que não ocorreu perturbação do fornecimento de energia no dia mencionado e que o laudo unilateralmente produzido é imprestável.
De acordo com o art. 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora de energia responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras.
Ocorre que o mesmo dispositivo prevê em seu inciso II que a distribuidora eximir-se-á do dever de ressarcir quando “o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora”.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece todo um procedimento para a apuração da responsabilidade por danos a equipamentos elétricos de seus consumidores.
Os artigos 206, “caput” e §§ 4º, e 11, dispõem acerca do procedimento para “ressarcimento de danos elétricos” que “A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise. (...) § 4º O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los. (...) § 11 A distribuidora pode solicitar do consumidor , no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que: (...) II a confirmação pelo laudo solicitado que o dano tem origem elétrica, por si só, gera obrigação de ressarcir, exceto se o mesmo também indicar que a fonte de alimentação elétrica não está danificada ou que o equipamento está em pleno funcionamento, ou ainda se a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do laudo”, o que foi reiterado no item 5 da Seção 9.1 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional PRODIST aprovado pela Resolução Normativa nº 499/2012 da ANEEL (“5.1 Durante a Análise, a distribuidora pode verificar se o equipamento objeto da solicitação apresenta, efetivamente, funcionamento inadequado. 5.2 A existência de dano elétrico no equipamento objeto da solicitação pode ser examinada na conclusão do Laudo de Oficina ou da Verificação. 5.3 Laudo de Oficina. 5.3.1 É o documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem o intuito de confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica, podendo estar acompanhado do orçamento para conserto do mesmo. 5.3.2 A distribuidora pode solicitar que o consumidor apresente o Laudo de Oficina durante a etapa de Análise, observado o prazo para Verificação estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2, somente após ter constatado perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante, a tempestividade da solicitação ou o previsto no item 4.1 b. (...) 5.3.3 Caso a distribuidora solicite o Laudo de Oficina , a confirmação pelo mesmo que o dano tem origem elétrica, por si só, gera obrigação de ressarcir”).
Ou seja, ao consumidor é permitido apresentar laudo técnico unilateral para contrapor laudo elaborado por oficina credenciada ou poderá a própria concessionária solicitar ao consumidor laudos elaborados por oficinas não credenciadas.
Ocorre que, no caso presente, o consumidor não acionou a distribuidora de energia no prazo de 90 dias previsto no art. 204 da Resolução nº. 404/2010 e promoveu o reparo do equipamento sem possibilitar que o mesmo fosse previamente periciado pela Celpe, direito que lhe assistia nos termos do inciso II, do §7º, do art. 204 do normativo citado.
De tal maneira, a ré foi impedida de comprovar que a origem do dano não tinha relação com perturbação da rede elétrica externa, dificultando a sua defesa, mormente quando apenas tomou conhecimento do fato com o ajuizamento da presente ação, evitando com tal atitude a realização de qualquer análise do equipamento.
Ademais, o laudo unilateralmente produzido pela parte autora (Id nº 154259458) e impugnado pela ré é insuficiente para a comprovação da origem dos danos, seja pela falta de detalhamento de como se chegou à conclusão apontada, seja pela falta de isenção da empresa que o produziu.
Desse modo, observo que ao deixar de atender ao disposto no art. 204 da Resolução nº 404/2010 da ANEEL e não comunicar a distribuidora de energia sobre a ocorrência do dano no prazo de 90 dias, a autora atraiu para si o ônus de comprovar que o dano ocorreu por oscilação da tensão de energia, ônus que seria originalmente da CELPE caso a autora tivesse seguido o procedimento previsto na norma de regência.
Também não é o caso de inversão do ônus probatório previsto no CDC, além do motivo já apontado no parágrafo anterior, a parte demandante impossibilitou a demandada de comprovar que o dano alardeado não ocorreu em função de oscilação/queda de energia, isso porque, o equipamento danificado foi reparado sem que fosse oportunizado a ré a realização de perícia técnica pela fornecedora do serviço.
Por fim, a empresa autora não é economicamente hipossuficiente a necessitar da inversão do ônus da prova.
Devo ressaltar que o juízo facultou a autora a produção dos meios de prova necessários a comprovação do alegado, no entanto, nenhum requerimento foi apresentado.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Fornecimento de energia elétrica – Danos a equipamentos eletrônicos por oscilação na rede – Pagamento de indenizações aos segurados – Ação de regresso da seguradora contra a concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica – Sentença de procedência – Apelo da ré – Rejeição das preliminares de falta de documento essencial e de interesse de agir – Ônus da autora de provar que os danos causados decorreram de oscilação na rede elétrica – Laudo unilateral – Desinteresse pela produção de prova técnica – Nexo de causalidade não comprovado – Ação improcedente – Apelação provida (TJ-SP - APL: 10159782220188260114 SP 1015978-22.2018.8.26.0114, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 05/02/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2019) Portanto, reputo como não comprovada a origem do dano relatado, de modo que a ré não pode ser responsabilizada pela indenização requerida na inicial.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, ao tempo em que não acolho as preliminares suscitadas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:15
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 05:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/04/2024 14:21
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 10:22
Expedição de citação (outros).
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10/01/2024 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/12/2023 17:35
Juntada de Petição de guia
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07/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:02
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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