TJPE - 0006234-02.2022.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0006234-02.2022.8.17.2710 INTERESSADO (PGM): JOSE SEVERINO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho/Decisão de ID 186052842, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Consiste em ônus processual de cada parte o estabelecimento da relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, inciso II) Assim, cumpra-se o seguinte. 1.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo especificar provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. a.
Requerida prova testemunhal, devem as partes fundamentar a necessidade e pertinência da prova, especificando o que se pretende provar, além de apresentar nos autos, no mesmo prazo, rol de testemunhas, observando-se o limite de 03 (três) para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º), com a advertência de que as substituições somente serão admitidas nos casos previstos no art. 451 do CPC. b.
Por sua vez, a prova pericial deverá observar a previsão do art. 464 do CPC, de modo que a parte que a requerer indicará o fato cuja comprovação depende de conhecimento especial de técnico e a plausibilidade da prova, já indicando os quesitos a serem respondidos pelo expert.
Advirto que, a teor do art. 95 do CPC, a parte que requerer a perícia deverá adiantar a remuneração do perito, depositando o valor em juízo correspondente aos honorários periciais indicados pelo profissional nomeado por este Juízo. 2.
Sendo requerida produção de prova, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. 3.
Por outro lado, ausente manifestação das partes, certifique-se.
Registro que, nesse caso, será presumida a desnecessidade de produção de novas provas, de modo a autorizar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II).
Em seguida, após voltem conclusos para sentença.
Decorrido prazo, façam-se conclusos.
Igarassu, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito" IGARASSU, 24 de janeiro de 2025.
WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
24/01/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2023 12:07
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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22/07/2023 05:36
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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14/06/2023 12:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2023 12:59
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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14/06/2023 12:59
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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04/04/2023 14:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/02/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 22:07
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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