TJPE - 0000706-27.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eudes dos Prazeres Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:53
Baixa Definitiva
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27/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTA DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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03/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2025 11:38
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000706-27.2025.8.17.9000 PACIENTE: VINICIUS BATISTA DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA INTEIRO TEOR Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000706-27.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: ARISTOTELES ALVES ROQUE PACIENTE: VINICIUS BATISTA DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA DESEMBARGADOR: EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Aristóteles Alves Roque em favor de Vinicius Batista de Lima, que teve a prisão preventiva decretada, por supostamente incorrer em crime de tráfico e associação ao tráfico, nos autos do processo nº 0001616-48.2024.8.17.4810.
Consta nos autos que, no dia 16 do mês de novembro do ano de 2024, o paciente foi preso em flagrante delito por policias militares na Primeira Travessa José Carneiro, Pixete, São Lourenço da Mata/PE, que alegaram em sede de polícia que encontrara o acusado com mais 03(três) indivíduos praticando os crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecente, tais como maconha, pedras de crack, balança de precisão, uma quantia em dinheiro e duas armas de fogo, mais precisamente um revolver calibre 38 e outro revolver calibre 22.
O impetrante aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal porque a decisão que mantém a cautelar é ausente de pressuposto legal que justifique a manutenção do decreto, e fere a isonomia quando já fora concedida liberdade provisória a outro corréu.
Com base nisso, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão O pedido liminar foi indeferido e solicitadas informações ao juízo originário (id.45028161).
Foram prestadas as informações – id.45095029.
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela DENEGAÇÃO DA ORDEM (id.45269551.) É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Recife, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000706-27.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: ARISTOTELES ALVES ROQUE PACIENTE: VINICIUS BATISTA DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA DESEMBARGADOR: EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA VOTO A ordem de Habeas Corpus tem por objetivo desconstituir a prisão preventiva decretada, sob o argumento de que inexiste pressuposto legal que justifique a cautelar e a manutenção de decreto fere a isonomia quando já fora concedida liberdade provisória a outro corréu.
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por supostamente incorrer no crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com os consectários da Lei nº 8.072/1990; e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, na forma do art. 69, do Código Penal Brasileiro (concurso material de crimes), nos autos do processo nº 0001616-48.2024.8.17.4810.
Na ocasião, foram apreendidos com os suspeitos 285 invólucros de maconha, 632 pedras de crack, duas armas de fogo (revólveres calibres .38 e .22), além de dinheiro e balanças de precisão.
Consta na Denúncia: No dia 16 de novembro de 2024, por volta das 20h30min, na Travessa Carneiro Leão, Pixete, São Lourenço da Mata/PE, os denunciados LUIZ CARLOS RAMOS DA SILVA, VINÍCIUS BATISTA DE LIMA, BRUNA VANESSA DIONÍSIO DA SILVA e BRUNO CÉSAR DE CASTRO GUIMARÃES LIMA foram presos em flagrante por, em comunhão de esforços e desígnios, trazerem consigo, terem em depósito e prepararem, com o fim de venda a terceiros, o total de 285 (duzentos e oitenta e cinco) big bigs de maconha, uma porção média de maconha, pesando cerca de 300g e 632 (seiscentas e trinta e duas) pedras de crack, contendo substâncias classificadas como DROGAS conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 c/c a Portaria MS/SVS nº 344/1998.
A Denúncia foi oferecida em 29/11/2024 e recebida em 04/12/2024, para acautelamento da ordem pública.
Solicitadas informações, a autoridade dita coatora esclareceu que: O processo encontra-se aguardando a citação dos denunciados, assim como, a apresentação de suas respectivas defesas preliminares.
Acerca disso, cabe fazer um adendo para salientar que o processo tramita com quatro denunciados no polo passivo, dos quais, dois deles, ainda que não tenham sido citados pessoalmente, constituíram advogado e apresentaram defesa preliminar, razão pela qual, os autos, encontram-se aguardando a citação e decurso do prazo dos demais corréus.
Observo que o trâmite é regular e vem sendo observado o cumprimento do devido processo legal e o atendimento aos princípios constitucionais e processuais, conforme se extrai do regramento previsto no art. 396 do CPP.
Realizada audiência de custódia em 17/11/2024, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, nos seguintes termos: Passo a avaliar a situação jurídica processual dos flagranteados, BRUNO CESAR DE CASTRO GUIMARÃES LIMA, LUIZ CARLOS RAMOS DA SILVA e VINICIUS BATISTA DE LIMA.
Recebo nesta data o Auto de Prisão em Flagrante lavrado no dia (16.11.2024) pelo Delegado de Polícia Civil, por violação ao art. 33 da Lei.11.343.
O art. 310 do Código de Processo Penal, com redação alterada pelas Leis 12.403/2011 e 13.964/2019, determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante e realizar a audiência de custódia, deve o magistrado, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; II- converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312, do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; e c)conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Portanto, vejo que a prisão em flagrante foi regular e atendeu aos requisitos dos arts. 302,304 e 306, do CPP.
Não vislumbro, pois, a possibilidade de aplicação das regras dispostas nos incisos LIV e LXV, do art. 5º, da Constituição Federal, pois, como dito acima, a prisão é legal e se operou dentro do devido exercício da autoridade policial.
Assim, entendo não ser o caso de relaxamento da prisão em flagrante do acusado acima identificado, vez que revestida de legalidade.
De outra banda, não vislumbro a possibilidade de concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, uma vez que o ilícito em tela é grave e está enquadrado como crime de grande repulsa social.
As medidas cautelares descritas no art. 319, do CPP não são recomendadas para o caso em foco, dada a nocividade do crime perpetrado.
Ao que tudo indica o acusado é pessoa com inclinação para o crime e por isso nenhuma das medidas cautelares atingirá o fim a que se propõe a Lei n°12.403/2011.
Portanto, o crime imputado aos autuados é crime doloso com pena superior a 4 anos e para decretação da custódia preventiva faz-se necessário tão somente a prova do crime, a presença de indícios quanto a autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que vislumbro neste caso.
Repita-se, aqui encontram-se presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, qual seja, perigo à ordem pública, a recomendar uma maior cautela da sociedade, pelo menos neste momento.
Em 16/12/2024, a custódia cautelar foi mantida em relação ao paciente e a Luiz Carlos Ramos da Silva, e concedida liberdade provisória a Bruno Cesar de Castro Guimarães, nos seguintes termos: Compulsando o processo, verifico que restam demonstrados os pressupostos para a prisão cautelar, quais sejam a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, uma vez que os acusados foram encontrados em situação de flagrante delito na posse de entorpecentes, armas de fogo e outros objetos indicativos da prática do tráfico de entorpecentes.
Quanto ao risco da liberdade, a análise individualizada dos réus Luiz Carlos e Vinícius revela elementos que justificam a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa.
Em relação a Luiz Carlos Ramos da Silva, verifica-se que o mesmo possui processo em andamento por crime de tráfico de drogas, conforme indicado nos autos sob o número 0000448- 16.2021.8.17.4810.
Além disso, o próprio acusado confessou perante a autoridade policial ter relação com as drogas, as armas de fogo e a balança de precisão apreendidas.
A reincidência e a confissão da posse dos materiais ilícitos denotam um risco concreto à ordem pública, evidenciando a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva para evitar que novos crimes sejam cometidos e assegurar a credibilidade das instituições estatais.
A ação penal em curso em desfavor do acusado denota recalcitrância delitiva.
Inquéritos e processos em andamento são elementos que, não obstante precários, podem ser utilizados para fundamentar a prisão em virtude da probabilidade de reiteração delitiva: “8.
Embora a defesa tenha demonstrado que a condenação anterior da recorrente por furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante fraude fora anulada a partir da sentença por revisão criminal, a anulação mencionada não invalida a fundamentação expedida pelas instâncias ordinárias.
Isso porque “inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444⁄STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva”(RHC n. 68550⁄RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 31⁄3⁄2016). 9.
Desse modo, o histórico da recorrente – ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios – indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva.” (RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019) Forçoso, portanto, reconhecer a insuficiência das medidas cautelares diversas, haja vista o indisfarçável risco que o estado de liberdade do acusado representa à efetividade da instrução criminal, aplicação da lei penal e à ordem pública e social, salientando o desprezo pelo benefício recebido no outro processo que responde em liberdade.
Quanto a Vinícius Batista de Lima, os elementos dos autos indicam uma maior periculosidade também em sua conduta, uma vez que foi flagrado com arma de fogo e drogas, configurando um cenário de tráfico associado ao uso de armamento.
A gravidade dos fatos e a utilização de armas reforçam o periculum libertatis, pois a liberdade do acusado representa um risco à ordem pública, sendo insuficientes as suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, para afastar a necessidade da custódia cautelar.
Neste momento processual, a confissão do corréu Luiz Carlos não é suficiente para afastar os demais indícios que pesam contra o denunciado.
A manutenção da prisão preventiva é, portanto, medida que se impõe para resguardar a sociedade e evitar a prática de novos delitos.
Quanto a Bruno César de Castro Guimarães Lima, entretanto, não se vislumbram elementos concretos que demonstrem que sua liberdade poderá embaraçar a instrução criminal, ocasionar evasão do distrito da culpa ou ensejar a reiteração criminosa.
Sua conduta, em tese, apontam menor periculosidade, além de o acusado ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita.
Tais circunstâncias evidenciam que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, é adequada para garantir os fins do processo penal, sem necessidade de sua segregação cautelar.
A decisão se encontra suficientemente fundamentada.
A jurisprudência pacífica já ponderou que a decisão prescinde de fundamentação complexa, em virtude de sua natureza interlocutória.
Assentado que "a falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta.
Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).
Vê-se que está em conformidade com o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 315 do CPP), estando presentes os pressupostos referidos no art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria).
A cautelar adequa-se às hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, notadamente para garantia da ordem pública.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se consubstanciados em fotografias, Auto de Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, perícia definitivas das drogas apreendidas, laudo pericial de arma de fogo e munições apreendidas, e provas testemunhais – id. 45095033 – e os requisitos autorizados da prisão cautelar restam devidamente verificados, observando-se justa causa para o decreto de prisão quando a decisão aponta, de forma concreta e individualizada, o risco que a soltura apresenta.
No caso em questão, a necessidade da preventiva ganha força quando se observa a gravidade em concreto dos delitos imputados – sobretudo diante da quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos: 285 (DUZENTOS E OITENTA E CINCO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PEQUENOS E 01 (UM) INVÓLUCRO PLÁSTICO MÉDIO, TODOS CONTENDO SUBSTÂNCIA VEGETAL DE COR ESVERDEADA SUPOSTAMENTE MACONHA, 632 (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO PEDRAS DE COR AMARELADA SUPOSTAMENTE CRACK E 04 (QUATRO) BALANÇAS DE PRECISÃO, AVARIADAS; 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE .38, MARCA TAURUS, COM CABO EM BORRACHA, NÚMERO DE SÉRIE 923511, NIAF Nº 2304477, COM CAPACIDADE PARA SEIS MUNIÇÕES, 06 (SEIS) MUNIÇÕES CALIBRE 38, 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE .22, MARCA AMADEO ROSSI, NÚMERO DE SÉRIE A856678, NIAF Nº 2304476, COM CAPACIDADE PARA SETE MUNIÇÕES E 07 (SETE) MUNIÇÕES CALIBRE 22; A QUANTIA DE R$ 94,00 (NOVENTA E QUATRO REAIS).
Ora, a conduta do paciente está perfeitamente traçada na decisão de decretação da preventiva, que se encontra suficientemente fundamentada, no sentido de que a atuação imputada ao paciente gera um estado de insegurança, de forma que a constrição de sua liberdade representa instrumento indispensável.
A alegada carência de fundamentação idônea constitui, portanto, mero argumento retórico da defesa.
O paciente suscita ainda o princípio da isonomia para ter aplicado a seu favor o mesmo benefício concedido ao corréu Bruno Cesar de Castro Guimaraes Lima, que teve concedido o benefício da liberdade provisória, porém, vê-se que não se encontra na mesma situação fática processual deste.
Em que pese não ter antecedentes criminais, o contexto fático diverge do corréu posto em liberdade e a decisão que concedeu tal benefício não vincula automaticamente os demais acusados.
Conforme consta na decisão, ao contrário de Bruno César de Castro Guimarães Lima, o paciente estava na posse de arma de fogo no momento da abordagem, circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva.
O caso em questão trata de crime de natureza grave e responsável por perturbações à ordem pública, razão pela qual a soltura, neste momento, pode configurar um risco – periculum libertatis.
No que se refere a condições subjetivas eventualmente favoráveis, a jurisprudência é reiterada no sentido de que tais atributos não conferem direito subjetivo à liberdade provisória quando evidenciados os requisitos da prisão preventiva.
A matéria é pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado pela Súmula nº 86, que diz, in verbis: “As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito a liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva”.
O decreto de prisão possui amparo legal fundamentado e se observa justa causa para manutenção da prisão, consoante preconiza o art. 312, do CPP, sendo insuficientes os atributos pessoais suscitados.
Nesta senda, diante do resumo dos atos processuais analisados em consulta processual ao sítio do TJPE e do que consta nos autos, se observa justa causa para manutenção da prisão, consoante preconiza o art. 312, do CPP, e não se verificam indícios de desídia do Estado-Juiz.
Por todo exposto, voto pela denegação da ordem. É como voto.
Recife, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000706-27.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: ARISTOTELES ALVES ROQUE PACIENTE: VINICIUS BATISTA DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA DESEMBARGADOR: EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRAFICO DE ENTORPECENTES.
PORTE ILEGAL DE ARMA.
CONCURSO MATERIAL.
TRAMITE REGULAR.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
LESIVIDADE DA DROGA APREENDIDA.
QUANTIDADE RELEVANTE.
INDICIOS DE AUTORIA VERIFICADOS.
PRESSUPOSTO LEGAL APONTADO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA.
ATRIBUTOS PESSOAIS INSUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Aristóteles Alves Roque em favor de Vinicius Batista de Lima, que teve a prisão preventiva decretada, nos autos do processo nº 0001616-48.2024.8.17.4810. 2.O Paciente que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por supostamente incorrer no crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com os consectários da Lei nº 8.072/1990; e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, na forma do art. 69, do Código Penal Brasileiro (concurso material de crimes), nos autos do processo nº 0001616-48.2024.8.17.4810.
II.
Questão em discussão 3.A ordem de Habeas Corpus tem por objetivo desconstituir a prisão preventiva decretada, sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal sob o argumento de que inexiste pressuposto legal que justifique a cautelar e a manutenção de decreto fere a isonomia quando já fora concedida liberdade provisória a outro corréu. 4.Mantida a segregação cautelar, em razão do paciente se encontrar em situação de flagrante delito na posse de entorpecentes, armas de fogo e outros objetos indicativos da prática do tráfico de entorpecentes.
III.
Razões de decidir 5.
Decisão em conformidade com o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 315 do CPP), estando presentes os pressupostos referidos no art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria).
Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas em fotografias, Auto de Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, perícia definitivas das drogas apreendidas, laudo pericial de arma de fogo e munições apreendidas, e provas testemunhais – e requisitos autorizados da prisão cautelar devidamente verificados. 6.
Necessidade da preventiva justificada diante da quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos.
Em que pese não ter antecedentes criminais, o contexto fático diverge do corréu posto em liberdade e a decisão que concedeu tal benefício não vincula automaticamente os demais acusados.
IV.
Dispositivo e tese 7.Justa causa para manutenção da prisão, consoante preconiza o art. 312, do CPP, e ausência de indícios de desídia do Estado-Juiz.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus acima referenciado, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado.
Recife, de fevereiro de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 Magistrado -
20/02/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:53
Expedição de intimação (outros).
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20/02/2025 15:42
Denegado o Habeas Corpus a VINICIUS BATISTA DE LIMA - CPF: *01.***.*55-82 (PACIENTE)
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19/02/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/01/2025 16:22
Expedição de intimação (outros).
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27/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000706-27.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: ARISTOTELES ALVES ROQUE PACIENTE: VINICIUS BATISTA DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO nº 015/2025 - GDEPF Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Aristóteles Alves Roque em favor de Vinicius Batista de Lima, que teve a prisão preventiva decretada, por supostamente incorrer em crime de tráfico e associação ao tráfico, nos autos do processo nº 0001616-48.2024.8.17.4810.
Consta nos autos que, no dia 16 do mês de novembro do ano de 2024, VINICIUS BATISTA DE LIMA, foi preso em flagrante delito por policias militares na Primeira Travessa José Carneiro, Pixete, São Lourenço da Mata/PE, que alegaram em sede de polícia que encontrara o acusado com mais 03(três) indivíduos praticando os crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecente, tais como maconha, pedras de crack, balança de precisão, uma quantia em dinheiro e duas armas de fogo, mais precisamente um revolver calibre 38 e outro revolver calibre 22.
O impetrante aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal porque a decisão que decretou a preventiva fere a isonomia quando concede liberdade provisória a outro corréu e, no entanto, decreta a cautelar prisional em seu desfavor, inobstante se encontrarem na mesma situação fática.
Com base nisso, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão. É o relatório.
Decido.
Como medida extraordinária que é, a concessão de liminar não possui previsão legal específica, sendo, contudo, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, desde que a relevância da fundamentação aduzida na inicial e o perigo da demora estejam demonstrados de forma clara e evidente, o que não é o caso dos autos.
De fato, sem ouvir a autoridade coatora, em regra, torna-se difícil a apreciação da liminar.
Na hipótese em debate, em uma primeira análise, não é possível concluir pelo constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso.
Além do mais, pode a aludida autoridade trazer aos autos as informações que não foram colacionadas pelo impetrante.
Dito isto, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 03 (três) dias, as informações necessárias à instrução deste habeas corpus, nos termos do art. 305 do Regimento Interno do TJPE.
O ofício deverá ir acompanhado de uma cópia da petição inicial.
Com a resposta do juízo, deverá este colacionar os documentos que entender necessários para o complemento das informações, incluindo-se a cópia da denúncia, se houver, e da decisão impugnada.
Após juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se.
Recife, 23 de janeiro de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) -
23/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:12
Alterada a parte
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23/01/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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