TJPE - 0120557-76.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:28
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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12/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0120557-76.2023.8.17.2001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: RODRIGO XAVIER DA SILVA RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA "EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, MANDADO E OFÍCIO, AINDA QUE ELETRÔNICO, PARA BUSCA E BLOQUEIO DE BENS E CRÉDITOS”.
EXIGÊNCIA DO ARTIGO 10, §1°, INCISO X, DA LEI Nº 17.116/20 (LEI DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO).
FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Parte autora que, após intimada, não recolheu o valor relacionado às custas para "expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos” (exigência do art. 10, §1°, inc.
III, da Lei Estadual n° 17.116/20 - Lei de Custas).
Inércia que caracteriza ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC).
Precedentes. - Prévia intimação pessoal do demandante que é dispensada em caso de extinção na hipótese do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Súmula n° 170 do TJPE. - Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0120557-76.2023.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
09/04/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 21:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/04/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 02:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930.
Processo nº 0120557-76.2023.8.17.2001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): RODRIGO XAVIER DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, Provimento nº 002/2022 - CM, de 10/03/2022, anexo 2 publicado no DJE nº 47 em 11/03/2022, Nota Técnica 001/2022 - Comitê gestor de Arrecadação do TJPE, publicada no DJE nº 54 em 22/03/2022 e Tabela de Custas e Emolumentos, ato nº 1243, de 20 de dezembro de 2023 da Presidência do TJPE, intime-se a parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, acessar o sistema SICAJUD (www.tjpe.jus.br/custasjudiciais), emitir a guia de custas (Custas diversas/Despesas Postais com citações e intimações) e realizar o pagamento referente à expedição de carta(s) de citação/intimação deferida(s) nos autos.
RECIFE, 24 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
24/01/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:04
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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