TJPE - 0043915-23.2022.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 08:05
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MG SERVICOS CONTABEIS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0043915-23.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: MG SERVICOS CONTABEIS LTDA EXECUTADO(A): PANIFICADORA IRMAOS BARBOSA LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando detidamente os presentes autos, observo que não foram localizados bens da parte devedora para o cumprimento da sentença.
Registre-se que a parte credora fora devidamente intimada para indicar bens específicos para a continuidade do feito, entretanto limitou-se a requerer a pesquisa do endereço atual da demandada, sem nem ao menos demonstrar no feito que esta parte continua em atividade, sem olvidar da questão de que tal pesquisa é ônus seu.
A jurisprudência tem se manifestado que em casos dessa natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, a fase de cumprimento de sentença deve ser encerrada, o que não obsta a sua reabertura após a indicação específica de bens passíveis de penhora, desde que ainda não ocorrida a prescrição.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais.
Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2.
Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3.
O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4.
Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5.
Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6.
Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*41-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (Grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95 QUE NÃO OBSTA POSTERIOR PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO DESDE QUE HAJA A PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A PENHORA E QUE NÃO HAJA FLUIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*34-30, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-10-2018) (Grifos nossos) ISSO POSTO e sob tais fundamentos, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos até que sejam apresentados bens específicos da parte devedora para a continuidade do feito, ressalvado o caso de prescrição.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
RECIFE, 11 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0043915-23.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: MG SERVICOS CONTABEIS LTDA EXECUTADO(A): PANIFICADORA IRMAOS BARBOSA LTDA DESPACHO Tendo em vista o insucesso na pesquisa de bens da parte devedora passíveis de penhora judicial, determino a intimação da parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique nos autos bens específicos para a continuidade do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:09
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:57
Decorrido prazo de MG SERVICOS CONTABEIS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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17/09/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MG SERVICOS CONTABEIS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/01/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
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05/01/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/01/2024 12:44
Processo Reativado
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26/12/2023 10:30
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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20/12/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 11:37
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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27/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 08:39
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 08:38, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/07/2023 11:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/07/2023 21:25
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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17/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 22:10
Conclusos para despacho
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25/04/2023 22:09
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 22:08, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/04/2023 22:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/01/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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21/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 09:50
Audiência Una designada para 25/04/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/11/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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26/10/2022 21:25
Audiência Una cancelada para 07/11/2022 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/10/2022 20:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:41
Audiência Una designada para 07/11/2022 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/09/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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