TJPE - 0003561-29.2023.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TELMA REJANE ALVES GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 10:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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01/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 04:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 04:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:29
Juntada de expediente
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06/12/2024 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 10:22
Juntada de expediente
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08/10/2024 10:21
Juntada de expediente
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24/09/2024 13:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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23/09/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/09/2024 15:24
Expedição de .
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19/08/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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16/07/2024 21:42
Juntada de Petição de resposta preliminar
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05/07/2024 01:30
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:42
Juntada de Petição de resposta preliminar
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13/06/2024 08:38
Publicado Sentença (Outras) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003561-29.2023.8.17.8230 DEMANDANTE: TELMA REJANE ALVES GONCALVES DEMANDADO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
Quanto à suspensão do processo pelo fato de ter sido ajuizada ação civil pública em face da demandada, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que a ação coletiva não tem o condão, por si só, de suspender as ações individuais, conforme inteligência do art. 104 do CDC: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Passo a analisar o mérito.
Quanto ao mérito, observa-se não haver dúvida alguma de que no caso destes autos há de ser aplicado o CDC, eis que trata de relação entre fornecedor de serviço e destinatário final (arts. 2° e 3°).
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não conseguiu usufruir da viagem programada em razão do cancelamento realizado pela demandada, razão por que fazem jus ao ressarcimento do valor de R$ 1.368,80, conforme documento de ID142719536.
Por sua vez, os danos morais também estão configurados, pois o cancelamento das reservas ocorreu dias antes da viagem, fato este que ocasiona os danos morais.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA COLETIVA.
PACOTE DE VIAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA FORNECEDORA RÉ/RECORRENTE ÀS VÉSPERAS DA VIAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
Superam os limites do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral os transtornos e frustrações suportados pelo consumidor em virtude da aquisição de pacote turístico, adquirido com quatro meses de antecedência, e cancelado unilateralmente pela segunda ré Web Viagens, faltando uma semana para viagem.
Tratava-se de viagem em família para comemoração de bodas de 31 anos de casamento.
Deve, ainda, ser levado em conta que a frustração pela qual o autor passou decorreu de falta de depósito do valor das diárias para o hotel, cujo cancelamento pela parte ré se deu em razão de ser feriado prolongado. (...)07002839420168070019 - (0700283-94.2016.8.07.0019 - Res. 65 CNJ).
Julgamento: 26/04/2017.
Relator: Arnaldo Correa Silva.
Com relação à fixação dos danos morais, o quantum deve, a um só tempo, minorar os efeitos das contrariedades sofridas pela autora e resultar em algum impacto pedagógico no ofensor, a fim de dissuadi-los a adotar maiores cautelas nas tratativas futuras, sem que o valor constitua fonte de ganho financeiro sem causa.
Com base nos parâmetros acima, entendo que o dano moral deva ser reparado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse adequado ao caso Diante do exposto, resolvo o mérito da contenda e, com fincas no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) Condenar a demandada a restituir as partes autoras o valor de R$ 1.368,80 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data da compra; b) Condenar a demandada a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de Embargos de declaração ou recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade Sentença publicada na data da leitura, estando as partes devidamente intimadas para todos os fins legais.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
11/06/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 07:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 01/02/2024 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/02/2024 07:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:00
Indeferido o pedido de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (DEMANDADO(A))
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27/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
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24/09/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 14:59
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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