TJPE - 0045681-71.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eduardo Guilliod Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:54
Baixa Definitiva
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27/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão ÓRGÃO ESPECIAL Mandado de Segurança nº 0045681-71.2024.8.17.9000 Impetrante: Carlos Eduardo Mendes de Caldas Impetrado: Governadora do Estado de Pernambuco Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Eduardo Mendes de Caldas contra ato omissivo da Governadora do Estado de Pernambuco acerca de sua possível nomeação em concurso público.
Em 17/12/2024, pela petição de Id 44573459, a parte impetrante formula pedido de desistência do writ, requerendo, nos termos do artigo 475, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), que se declare extinto o processo sem resolução do mérito.
Dos autos, vislumbro que o patrono que subscreve referida peça processual possui procuração outorgada pelo impetrante lhe conferindo poderes para desistir (Id 40128867).
Pois bem. É bem sabido que, nos termos do artigo 200 do CPC, “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais e bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Destaque-se ainda que, conforme artigo 485, §5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” e que, no caso, sequer houve notificação ou ciência da parte contrária acerca do presente remédio constitucional, razão pela qual a homologação do pleito de desistência independe de consentimento do réu. É dizer, a desistência da ação ajuizada, portanto, é faculdade do autor, exercitável até o momento imediatamente anterior ao julgamento, independente da manifestação de concordância da parte adversa.
No mesmo sentido, o Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça dispõe, em seu artigo 74, inciso XIII, que compete ao relator decidir, monocraticamente, decidir sobre deserção, renúncia à direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, de modo que se faz desnecessária a apreciação do presente Mandado de Segurança pelo órgão colegiado.
Isto posto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte impetrante e extingo a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Bem por isso, determino o cancelamento da distribuição deste mandado de segurança, extinguindo-o, destarte, sem análise meritória.
Sem honorários.
Ao arquivo, oportunamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator -
22/01/2025 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:59
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 16º Gabinete do Órgão Especial vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo
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10/01/2025 11:04
Declarada incompetência
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19/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/08/2024 15:51
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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