TJPE - 0000097-44.2025.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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07/04/2025 10:44
Processo Reativado
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24/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 04:22
Decorrido prazo de CLAUDECI HELENA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:14
Publicado Sentença (Outras) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000097-44.2025.8.17.8224 DEMANDANTE: CLAUDECI HELENA DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc... 1.
Cuida-se de ação, com pleito antecipatório, ajuizada por CLAUDECI HELENA DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/193225198; 2.
Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3.
Sob o ID/193225226, a demandante acostou cópia de notificação decorrente de inspeção realizada junto à unidade consumidora da demandante e que resultou na conclusão quanto à existência de desvio de energia elétrica, desvio este que impossibilitou a medição normal do real consumo da unidade consumidora da autor, o que veio a gerar tanto o débito da Pág. 02 do ID/193225226, quanto o corte no fornecimento de energia elétrica por conta do não adimplemento de tal débito; 4.
Diante do contido no item ‘3' supra, este Juízo considera que não restam dúvidas de que, para que se afira com segurança e fidedignidade a higidez tanto da diligência objeto do ID/193225226 e quanto aos cálculos que geraram ao débito impugnado (Pág. 02 do ID/193225226), haverá, sim, a necessidade de que provas periciais tenham que ser produzidas, provas essas que não são admitidas no âmbito do microssistema da Lei nº 9.099/1995, sendo este Juizado Especial Cível incompetente para apreciar o presente feito; 5.
Dessa feita, extingo o presente feito sem a resolução de seu mérito à luz do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995; 6.
Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: a) Se pessoa física, estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal (ou, em caso de isenção, que junte a declaração de isenção atualizada extraída do sítio da Receita Federal na internet); b) Se pessoa jurídica, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE; 7.
Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 8.
Cancele-se a audiência una designada; 9.
Intime-se a parte autora; 9.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Gravatá/PE, 23 de janeiro de 2025 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 12:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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23/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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