TJPE - 0000303-31.2019.8.17.2190
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amaraji
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARAJI em 19/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARAJI em 18/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 00:01
Publicado Sentença (Outras) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0000303-31.2019.8.17.2190 AUTOR(A): DIEGO CESAR DA SILVA, EDMILSON JOSE DOS SANTOS SILVA, HUGO ROMARIO SOARES DA SILVA LIMA, ROMILDO HELENO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE AMARAJI SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por DIEGO CESAR DA SILVA, EDMILSON JOSE DOS SANTOS SILVA, HUGO ROMARIO SOARES DA SILVA LIMA, ROMILDO HELENO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE AMARAJI alegando em apertada síntese que fazem jus ao recebimento de 2 (dois ) salários mínimos desde a vigência da Lei nº 17 de 5 de setembro de 2018, no entanto, a municipalidade tem pago apenas o montante de 1 (um) salário mínimo.
Efetivamente citada, a fazenda municipal não contestou os pedidos da inicial.
Intimadas as partes para dizer se tinham outras provas a produzir, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Apesar de devidamente citada, a parte requerida não contestou os pedidos da inicial, motivo pelo qual ao tempo em que decreto a sua REVELIA, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Embora revel, a admissão da narrativa fática trazida pelo autor como verdadeira não impõe o reconhecimento da procedência da demanda, tendo em vista o princípio do convencimento motivado (Art. 371 do Código de Processo Civil de 2015).
São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre a remuneração dos servidores e empregados da administração direta e autárquica, nos termos do art. 61, § 1.º, II, a, da Constituição Federal e do art. 36, parágrafo único, II, a, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
De logo, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.829/MG, firmou entendimento no sentido de que descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Neste sentido: " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE POCRANE - AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR - MAJORAÇÃO - PROPOSTA DE EMENDA DO LEGISLATIVO - VETO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. - A iniciativa para deflagrar processo legislativo em matéria que envolva a remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município é do Chefe do Poder Executivo, devendo prevalecer o veto lançado sobre emenda proposta pelo Legislativo determinando a majoração dos valores a serem pagos. (TJ-MG - AC: 00037987820148130312 Ipanema, Relator: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 05/05/2016, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2016) Partindo dessa premissa vinculante, ficou determinado pela Corte Suprema que a modificação do regime jurídico dos servidores (criação, modificação e extinção de vantagens) compete ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, "a" e "c" da CF/88, motivo pelo qual lei de iniciativa do Legislativo, tal como a LOM, não poderia conceder vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais.
Diante disso, por tratar-se de função vinculada à Administração Direta do Município, as disposições sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares devem ser estabelecidas por lei de iniciativa privativa do Prefeito.
Nessas condições e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em face da gratuidade.
Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa, independentemente de qualquer prazo suplementar.
Intimem-se. 23 de janeiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
23/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Vara Única da Comarca de Amaraji. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
23/01/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 21:23
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Vara Única da Comarca de Amaraji)
-
20/11/2024 21:23
Conclusos cancelado pelo usuário
-
05/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/01/2023 10:02
Juntada de Petição de outros (documento)
-
24/01/2023 21:43
Juntada de Petição de outros (documento)
-
17/11/2022 09:31
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 08:48
Dados do processo retificados
-
20/06/2022 08:46
Processo enviado para retificação de dados
-
05/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 03:32
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AMARAJI em 07/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 12:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/03/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 15:59
Expedição de intimação.
-
04/03/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 15:55
Mandado enviado para a cemando: (Amaraji Vara Única Cemando)
-
04/03/2021 15:55
Expedição de ofício.
-
04/03/2021 15:50
Dados do processo retificados
-
04/03/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 15:47
Processo enviado para retificação de dados
-
28/01/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
11/06/2020 16:26
Expedição de intimação.
-
11/06/2020 16:25
Dados do processo retificados
-
11/06/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 16:23
Processo enviado para retificação de dados
-
11/06/2020 16:22
Dados do processo retificados
-
11/06/2020 16:22
Processo enviado para retificação de dados
-
11/05/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 22:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/04/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 08:32
Conclusos para o Gabinete
-
19/12/2019 08:32
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 13:53
Expedição de citação.
-
21/11/2019 13:50
Expedição de intimação.
-
21/11/2019 13:49
Dados do processo retificados
-
21/11/2019 13:38
Processo enviado para retificação de dados
-
21/11/2019 13:38
Dados do processo retificados
-
21/11/2019 13:37
Processo enviado para retificação de dados
-
21/11/2019 13:37
Expedição de intimação.
-
20/11/2019 17:22
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 11:15 Vara Única da Comarca de Amaraji.
-
18/11/2019 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2019 20:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000275-80.2016.8.17.3350
Janine Araujo Lima de Freitas
Pernambuco Construtora Empreendimentos L...
Advogado: Fellipe Savio Araujo de Magalhaes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/06/2016 17:01
Processo nº 0001160-04.2013.8.17.0310
Josefa de Araujo Mendes Ribeiro
Municipio do Bom Jardim
Advogado: Jose Goncalves Moises
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/08/2013 00:00
Processo nº 0072078-18.2024.8.17.2001
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Andre Gustavo Nunes de Melo
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/07/2024 09:31
Processo nº 0009844-24.2024.8.17.8201
Jocilda Ferreira de Almeida
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Luisa Andreia Sampaio Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2024 09:53
Processo nº 0008415-83.2008.8.17.0990
Departamento de Transito do Estado de Pe...
Paulo Santana de Lima
Advogado: Paulo Santana de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/08/2008 00:00