TJPE - 0034936-04.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:02
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:02
Decorrido prazo de CIRO JOSE COUCEIRO PINTO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0034936-04.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CIRO JOSE COUCEIRO PINTO DEMANDADO(A): DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
CIRO JOSE COUCEIRO PINTO ingressou com a presente ação em face de DECOLAR.COM LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., tendo em vista atos ilícitos a esta imputados.
Alegou, em sua inicial, que: “em 11 de fevereiro de 2023, o autor realizou a compra de 03 (três) passagens aéreas da segunda demandada a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A por meio da agência de viagem DECOLAR.COM LTDA, primeira demandada.
Tais passagens geraram o nº de reserva 158931263700, bem como, tinham destino RECIFE – SALVADOR, com data de ida no dia 23/02/2024 e volta em 26/02/2024.
As 3 (três) passagens custaram o montante de R$ 2.246,52 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Entretanto, em 18 de fevereiro de 2023 o autor entrou em contato com a primeira demandada para efetuar o cancelamento das 03 (três) passagens compradas, uma vez que por motivos pessoais não iriam mais conseguir viajar.
Porém, o autor foi surpreendido ao ser informado que caso desejasse cancelar tais passagens, apenas lhe seriam reembolsadas as taxas de embarque, pois o valor correspondente às passagens não era reembolsável segundo as políticas da companhia aérea azul.
Sendo assim, o autor sem saída, tendo em vista que não poderia mais viajar, solicitou o cancelamento das 03 (três) passagens, entretanto só lhe foi restituído o valor de R$ 294,93.” REQUEREU a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a condenação solidária das rés a restituírem em dobro o valor das passagens e a pagarem uma reparação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$14.493,04 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e três reais e quatro centavos).
Foi determinado o julgamento antecipado do feito.
A Decolar, em sua defesa, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois foi mera intermediária na venda das passagens; no mérito, afirmou que: não deve ser responsabilizada pela política imposta pelas cias aéreas.
No dia 18.02.2024, recebeu contato via chat sobre uma mudança de passagem em nome de uma das passageiras, sendo o autor informado que a Azul não permite esse tipo de alteração, e que, em caso de cancelamento, seria aplicado multa e o valor estimado para reembolso seria de R$294,93 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos).
O cliente agradeceu a informação e encerrou o atendimento sem solicitar o cancelamento.Após a data da viagem, em 08.04.2024, recebeu uma solicitação de cancelamento através do protocolo CA-13374805.
Os valores disponibilizados ao autor, como crédito, dizem respeito a cancelamento após a viagem, com aplicação de multa por cancelamento e por no show, e esse crédito é válido até 10.02.2025.
Não há que se falar em responsabilidade da ré por danos morais ou materiais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A ré Azul, em sua defesa, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois a compra foi realizada com agência de viagens por meio de tarifa não reembolsável; a cobrança é dentro dos limites contratuais e legais; não há que se falar em reembolso no valor integral e não há que se falar em danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor respondeu às preliminares e apresentou réplica.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Preambularmente, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Trata-se de caso que deve ser decidido com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e responsabilidade civil referente ao transporte de pessoas.
A parte demandante apresentou réplica, cujo mérito não será levado em consideração, diante da sistemática do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/1995, podendo se manifestar apenas sobre os documentos juntados e questões de ordem pública.
As rés são legítimas para figurarem no polo passivo, já que a causa diz respeito a uma compra e venda de passagens, na qual a intermediadora age de forma a gerenciar a negociação.
Preliminares rejeitadas.
Passo a analisar o mérito da causa.
O cerne da questão diz respeito ao reembolso integral dos valores das passagens canceladas, e se pode ser aplicada penalidade da repetição do indébito nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
O autor afirmou que realizou o pedido de cancelamento em 18.02.2024, portanto com tempo suficiente para renegociação da passagem, o que acarretaria limite de 5% (cinco por cento) de multa, nos termos do art. 740 do CC.
Ocorre que não há prova nos autos desse pedido de cancelamento.
O autor, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, não demonstrou ato constitutivo do seu direito.
A ré Decolar, por seu turno, trouxe prova de que, no dia do alegado cancelamento, 18.02.2024, o autor apenas tirou dúvidas com essa intermediária, sem solicitar, de fato, cancelamento perante quaisquer das empresas rés.
As passagens ficaram em aberto, e foi registrado no show.
Em casos assim, já se decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PELO FATO DO SERVIÇO.
NO SHOW.
CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra a sentença de improcedência em ação de indenização em face de companhia aérea.
Apelação da autora.
Sem prova do requerido pela autora à companhia aérea não se pode concluir que a consumidora solicitou o cancelamento da passagem originária ou que, simplesmente, optou pela remarcação.
O que se deu, de fato, foi o não comparecimento para embarque nas datas reagendadas.
O no show, em regra, prejudica a renegociação do assento reservado ao cliente que não compareceu, justificando a retenção do valor pago.
Destarte, houve culpa exclusiva do consumidor apta a afastar a responsabilidade do fornecedor nos moldes do artigo 14, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido da autora, que deve suportar o risco de não ter feito prova do alegado.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APL: 04690632020158190001, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Diante disso, não há no que se falar em qualquer reparação.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, superadas as preliminares, resolvo: Com fundamento no inciso I do art. 373 do CPC e inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se o feito.
Intimem-se.
Juiz de Direito -
23/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 11:40
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 07:40, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/10/2024 02:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 09:02
Decorrido prazo de CIRO JOSE COUCEIRO PINTO em 05/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:04
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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17/09/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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14/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 07:40, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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