TJPE - 0002094-18.2014.8.17.0280
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bezerros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0002094-18.2014.8.17.0280 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BEZERROS RÉU: ADNAILTON CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DO SENTENCIADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 176808800, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA.
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofertou denúncia contra ADNAILTON CARLOS DA SILVA, pela prática dos delitos descritos no art. 180, caput, e art. 311, ambos do CP, ocorrido em 27 de novembro de 2014.
Devidamente processado o feito, foi o acusado condenado definitivamente de 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, por delito infringência ao art. 180, do CP, conforme decisão de Id. 166394047 – Págs. 8/14, de 12.06.2015, que transitou para Ministério Público, já que tomou ciência no dia 19.06.2015 (Id. 166394047 - Pág. 14).
Nada obstante, até a presente data não foi cumprida a pena atribuída ao réu. É o relato.
Decido.
Analisando-se detidamente os autos, tenho que a extinção da punibilidade do sentenciado Adnailton Carlos da Silva, por força da prescrição da pretensão executória, é medida que se impõe.
Conforme se verifica dos autos, a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 01/07/2015 e não há até o momento, notícia de que foi dado início ao cumprimento da reprimenda.
Diz o art. 110 do CP: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.” O art. 112, inciso I, do CP, de sua vez, aponta: “No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; [...]” Por sua vez, reza o art. 114, inciso II, do CP, que a prescrição da pena de multa, quando aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição desta última.
Assim, tendo como base a pena aplicada in concreto, percebe-se que de acordo com o art. 109, inc.
V, do CP, a prescrição é levada a efeito em 04 (quatro) anos, sendo mister salientar que a sentença transitou em julgado para a acusação em 01/07/2015, inexistindo qualquer outra causa interruptiva do lapso prescricional, termos que a prescrição da pretensão executória estatal operou-se exatamente em 01.07.2019.
Por sua vez, prevê o art. 107, IV do CP, que a punibilidade do agente extingue-se quando configurada a prescrição, em quaisquer de suas modalidades.
Ademais, o art. 61 do Código de Processo Penal ordena que: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Ante o exposto, com estribo nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 112, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADNAILTON CARLOS DA SILVA, em relação ao delito nestes autos tratado, face à consumação do lapso prescricional, no que tange à pretensão executória estatal.
Sem custas.
Remeta-se o boletim individual ao órgão competente.
Após as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bezerros/PE, 24 de julho de 2024.
Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 14 de outubro de 2024.
AMALIA BORGES DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 18:21
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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30/10/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ALMIR QUEIROZ DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 19:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:51
Juntada de Petição de parecer (outros)
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14/10/2024 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 19:01
Mandado enviado para a cemando: (Bezerros 1ª Vara Cível Cemando)
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14/10/2024 19:01
Expedição de Mandado (outros).
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14/10/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ALMIR QUEIROZ DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:09
Juntada de Petição de parecer (outros)
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08/04/2024 08:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:09
Juntada de documentos
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05/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:05
Alterada a parte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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