TJPE - 0144198-59.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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26/08/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144198-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDOVAL DA SILVA FREITAS RÉU: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
21/08/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 22:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144198-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDOVAL DA SILVA FREITAS RÉU: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209618583, conforme segue transcrito abaixo: "SANDOVAL DA SILVA FREITAS, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, pretendendo a revisão de contrato de empréstimo consignado nº C00237443-5, firmado em 05/11/2020, no valor de R$ 9.261,24, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 143,16, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 43.700,00 e danos morais no importe de R$ 40.000,00.
Para tanto, afirmou que o contrato contém juros abusivos, capitalização irregular, cobrança indevida de taxa de manutenção de R$ 11,00 mensais sem sua anuência, além de falta de transparência na contratação.
Sustentou que a taxa efetiva de 10,69% ao ano seria excessiva e que a cooperativa não prestou informações adequadas sobre os encargos, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 78.700,00, requereu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, com amparo no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Ao primeiro exame dos autos o Juízo deferiu a prioridade na tramitação do feito e determinou a intimação do autor para emendar a Inicial a fim de trazer prova da sua incapacidade financeira e cópia legível do contrato em discussão (id 192136974), diligências que foram atendidas pelo demandante (ids 192800912 a 195170169).
A ré apresentou contestação espontaneamente (id 199280699).
De início, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros contratada, que se encontra abaixo da média de mercado apurada pelo Banco Central (15,87% ao ano), a regularidade da capitalização em cédula de crédito bancário e esclareceu que os R$ 11,00 mensais se referem à integralização de capital social, própria das cooperativas de crédito, expressamente aceita pelo autor.
Negou a existência de danos materiais e morais.
O Juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a sua intimação para apresentar réplica e de ambas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (id 200872207).
O autor apresentou réplica sob o id 204697514.
A ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 208178231) e o autor não manifestou interesse em produzir novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que a questão controvertida nos presentes autos dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes já são suficientes para a prolação da sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, aprecio a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela ré.
A esse respeito, a demandada alegou que a mera declaração de pobreza não é suficiente para que a parte tenha direito de gozar do benefício.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse contexto, o legislador fez questão de estabelecer que a hipossuficiência financeira se presume verdadeira se suscitada por pessoa natural (art. 99, §3º) e o magistrado só está autorizado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de adotar tal postura, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º). É certo que a declaração de pobreza só pode ser elidida por prova contrária.
Contudo, muito embora a ré tenha alegado que o demandante possuía capacidade para suportar as despesas do processo, não produziu prova contundente a esse respeito, razão pela qual a impugnação ofertada é genérica e não afasta a presunção de necessidade.
Em casos tais, a jurisprudência rejeita o incidente, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
GENÉRICA.
FALTA DE ELEMENTOS.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL.
MONITÓRIA PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar suscitada em contrarrazões, impugnação genérica da gratuidade de justiça.
Não cabe a impugnação genérica da gratuidade de justiça formulada em contrarrazões, devendo a parte impugnante trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador quanto à incapacidade econômica do réu, não bastando mera alegação. (...) (TJDF, 6ª Turma Cível, AC 0704557-78.2018.8.07.0004, Rel.
Alfeu Machado, j. 15/05/2019, DJE 24/05/2019) Em sendo assim, não havendo elementos que levem este Juízo a desconsiderar a declaração de pobreza prestada pelo autor, mantem-se o benefício em seu favor.
Rejeito, portanto, a impugnação e passo ao exame do mérito. À partida, reconheço que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porém isso não implica automática procedência dos pedidos, devendo ser demonstrada efetiva abusividade contratual.
A parte autora sustentou que o contrato em discussão seria abusivo, num primeiro momento, em razão dos juros remuneratórios aplicados serem excessivos.
Pois bem.
Analisando o contrato, verifica-se que a taxa efetiva de juros aplicada foi de 10,69% ao ano (0,85% ao mês), calculada pela Tabela Price.
A documentação apresentada pela ré, e confirmada por este Juízo junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil , demonstra que a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público – categoria na qual se enquadra o demandante - era de 15,87% ao ano em novembro de 2020, época da contratação.
Assim, a taxa pactuada encontra-se significativamente abaixo da média de mercado, não caracterizando abusividade.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 382, estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", devendo ser demonstrada onerosidade excessiva mediante comparação com a taxa média de mercado.
No caso, sequer foram ultrapassados os 12% anuais, e a taxa contratada é inferior à média praticada no mercado.
Relativamente à capitalização de juros, é cediço que a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 admitiu a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia, julgado em agosto de 2012 (REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª S, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
O contrato em discussão foi formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, instrumento previsto na Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28, § 1º, I, expressamente autoriza a pactuação de "juros sobre a dívida, capitalizados ou não".
A capitalização mensal está expressamente prevista no contrato e é plenamente legal para esse tipo de instrumento, não havendo irregularidade.
No tocante aos valores de R$ 11,00 mensais, objeto de particular insurgência do autor, a documentação apresentada pela ré esclarece que se trata de integralização de capital social, própria das cooperativas de crédito, conforme Lei nº 5.764/71.
O próprio contrato de abertura de conta, assinado pelo autor, prevê expressamente essa obrigação, tratando-se de valor que integra a cota-capital do associado e que será devolvido quando do encerramento da conta e desligamento da cooperativa.
Não se trata, portanto, de taxa abusiva, mas de ônus inerente à condição de associado de cooperativa de crédito.
A alegação de falta de transparência não encontra respaldo nos autos.
O contrato é detalhado, prevê expressamente a taxa de juros, o número de parcelas, o valor de cada prestação e os encargos moratórios.
A integralização de capital foi aceita no momento da abertura da conta.
Não há demonstração de vício de consentimento ou de informação inadequada.
Assim, não demonstrada qualquer abusividade contratual, irregularidade na cobrança ou vício na formação do contrato, não há que se falar em falha na prestação dos serviços da instituição financeira de modo nem em danos materiais ou morais invocados pelo autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por cinco anos, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada eventual mudança na situação econômica que justifique a cobrança.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos." RECIFE, 25 de julho de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
25/07/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144198-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDOVAL DA SILVA FREITAS RÉU: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200872207, conforme segue transcrito abaixo: "Em seguida, intimem-se ambas as partes para, em 15 (quinze) dias, informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 11 de abril de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 23:22
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 14:30
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDOVAL DA SILVA FREITAS - CPF: *77.***.*26-34 (AUTOR(A)).
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28/03/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 07:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144198-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDOVAL DA SILVA FREITAS RÉU: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192136974, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO ajuizada por SANDOVAL DA SILVA FREITAS em face de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, devidamente qualificado, em que a parte autora pretende obter a revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pactuado com o réu, em razão de os encargos relativos à fase de normalidade estarem sendo cobrados indevidamente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 78.700,00, requereu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, com amparo no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). 1.
De início, defiro a prioridade na tramitação do feito, tanto com base no Estatuto do Idoso como também no art. 1048, I do CPC. 2.
Na sequência, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se registrar que esse benefício não é amplo e absoluto, de sorte que não é defeso ao Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação do estado da miserabilidade jurídica, vez que dos autos não se pode presumir se tratar o demandante de pessoa pobre.
A propósito, o STJ já se pronunciou quanto à possibilidade de, em caso de dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, o magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ – 1ª T, REsp 544.021, Min.
Teori Zavascki).
In casu, observo que muito embora o autor tenha sustentado impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, apenas trouxe um único comprovante de recebimento de seu benefício previdenciário (id 191761674), sem que isso, por si só, evidencie a sua incapacidade financeira. 3.
Noutro plano, o demandante ingressou com a presente ação revisional acostando cópia do contrato objeto do pedido, consoante se verifica no id 191761672, porém, diversas páginas do instrumento encontram-se ilegíveis.
Desta feita, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC/15), promover a emenda da inicial, a fim de acostar: a) cópia das três últimas declarações de IRPF (caso exista), cópia dos extratos de conta bancária referente aos últimos três meses, bem como de comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, cartão de crédito etc.), relativos às três últimas mensalidades, de modo a comprovar a situação econômica condizente com a concessão dos benefícios requeridos, sob pena indeferimento dessa benesse, ou, no mesmo prazo, pague as custas processuais; b) cópia integralmente legível do contrato de empréstimo firmado com o réu e que é objeto da demanda.
Atendida a determinação ou decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Recife, 08 de janeiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:16
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/01/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2024 20:15
Conclusos para decisão
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21/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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