TJPE - 0012362-49.2022.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 07:23
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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10/01/2025 07:22
Realizado cálculo de custas
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18/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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18/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CYSNEIROS COSTA REIS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 07:58
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
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15/06/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0012362-49.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ANA BEATRIZ CYSNEIROS COSTA REIS RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Sentença de ID 171395019, conforme segue transcrita abaixo: "SENTENÇA 01 – Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA BEATRIZ CYSNEIROS COSTA REIS em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, todos qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que adquiriu PACOTE TURÍSTICO nos termos descritos na exordial e que dois meses antes da viagem soube que o voo havia sido cancelado.
Diz que havia sido combinado que seria realizado o reembolso do aéreo e a parte terrestre ficaria como crédito.
Esclarece que “solicitou o cancelamento integral do recibo nº 23.***.***/1215-52, ficando com o crédito de R$ 8.001,34 (oito mil e um reais e trinta e quatro centavos) referente à parte terrestre do pacote adquirido e solicitou o reembolso de R$ 5.656,82 (cinco mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente à parte área.” Todavia, não cumpriram o acordado.
Assim, “pugna pela restituição (reembolso) da quantia paga referente à parte área do pacote adquirido, a saber o valor de R$ 6.289,81 (seis mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) devidamente corrigido e atualizado.” Diz que tais fatos lhe causaram enormes constrangimentos configurando o dano moral.
Pugna, ao final, pela condenação da demandada: a) condenação em danos materiais no valor de R$ 6.289,81 (seis mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos)); b) condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Juntou documentos.
Contestação de id nº 116530594 apresentando preliminar de INÉPCIA DA INICIAL alegando que houve o reembolso de R$ 13.658,16 (treze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), alegando que houve “liberação de credipax, no montante de R$ 8.001,34 (oito mil e um reais e trinta e quatro centavos), referente à parte terrestre do pacote adquirido e restituição do valor de R$ 5.656,82 (cinco mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente à parte área, foi efetivamente realizado”.
Destaca que o crédito foi lançado na conta corrente nº 0009183-9, agência nº 1285, Banco Bradesco.
Ademais, apresenta preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA por ser mero intermediador.
No mérito, alega que o reembolso ocorreu nos termos do acordo.
Juntou documentos.
Em réplica a autora disse que apenas houve o reembolso de R$ 5.176,58 (cinco mil, cento e setenta e seis e cinquenta e oito centavos), no dia 21 de agosto de 2022.
Diz que “os valores devolvidos foram feitos de forma incorreta, no tocante ao valor real solicitando a título de reembolso.” Diz que “resta o montante de R$ 1.113,23 (Um mil cento e treze reais e vinte e três centavos), à título de danos materiais, sem contar o danos morais que será discutido posteriormente.” Nenhuma das partes pugnou pela produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 02 – O feito encontra-se apto ao julgamento.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Diz a parte ré que não é responsável por eventual falha na prestação do produto/serviço, uma vez que é mera intermediadora.
Incabível tal alegação, uma vez que, como é cediço, em contratos de consumo, como a é a hipótese dos autos, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por eventual vício apresentado no produto/serviço contrato.
Diante disso, rejeito a preliminar aventada.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Percebe-se que a alegação, em que pese denominar-se preliminar, confunde-se com o mérito da lide, uma vez que para analisá-la deve-se fazer um juízo de valor sobre a matéria, o que anteciparia a apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar aventada.
O ponto nodal da lide é verificar a falha na prestação do serviço e a efetiva ocorrência dos danos materiais e morais É incontroverso que o serviço não foi prestado e que houve a prévia comunicação do cancelamento do voo, bem como que o reembolso do aéreo apenas foi realizado após o ajuizamento da demanda.
Necessário apontar que a parte autora manifestou, administrativamente, interesse no cancelamento integral do contrato, cujo pedido foi datado em 15.02.2022 (id 110588539).
A presente ação foi ajuizada em 22.07.2022 e o reembolso na quantia apontada pela ré ocorreu em 21.08.2022.
Em outras palavras, o reembolso apenas ocorreu seis meses após a solicitação.
Pois bem.
Sem maiores digressões, vê-se que ante a ausência de prestação do serviço contratado, devida a restituição dos valores adimplidos, conforme requerido pela autora administrativamente.
Ademais, ressalte-se que a própria parte ré reconheceu a necessidade do reembolso integral (referente as passagens aéreas), tanto é que realizou a devolução da quantia de forma administrativa, mas só após o ajuizamento da demanda.
Especificamente quanto ao valor do reembolso, considerando que a parte autora não deu causa ao cancelamento, a restituição deve ser INTEGRAL e acrescida de juros de 1% ao mês da citação e correção monetária pelo ENCOGE do pagamento.
Sendo assim, pelo fato da restituição realizada administrativamente ter sido em relação ao valor nominal pago, sem incidir os juros e correção monetária, necessário o seu complemento, cujo valor ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por tais razões, defiro o pedido de indenização por danos materiais no valor adimplido referente as passagens aéreas, incidindo juros de 1% ao mês da citação e correção monetária pelo ENCOGE do pagamento.
Todavia, considerando que houve o reembolso da quantia de R$ 5.176,58 (cinco mil, cento e setenta e seis e cinquenta e oito centavos) de forma administrativa, em sede de liquidação de sentença será apurado o efetivo dano material pendente de adimplemento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, como é cediço, o STJ recentemente firmou o entendimento de que o cancelamento de voo, não constitui dano in re ipsa, devendo, portanto, que a parte demonstre a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, superando a esfera do mero aborrecimento.
Ademais, a Jurisprudência do Colendo STJ “orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto” (AgInt no AREsp No. 1.228.249/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) A jurisprudência tem entendido, também, que as circunstâncias do caso em concreto devem ser observadas para comprovação da ocorrência do dano moral, devendo-se considerar, dessa forma, se foi realizada a notificação prévia do cancelamento do voo, o reembolso do serviço não prestado, dentre outras circunstâncias do caso em concreto.
Pois bem.
Em casos em que o cancelamento do serviço não restou acompanhado de reembolso em tempo hábil, a jurisprudência tem entendido que resta configurado o dano moral.
Nesse sentido, segue julgado: RECURSO INOMINADO.
TURISMO.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
ABSOLUTO DESCASO.
DIVERSOS PEDIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUE RENOVAVAM O PRAZO DE ESPERA DO CONSUMIDOR PARA “AVERIGUAÇÃO”.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007238-27.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.04.2022) (TJ-PR - RI: 00072382720218160030 Foz do Iguaçu 0007238-27.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2022) No caso dos autos, considerado os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes bem como o caráter pedagógico da medida com fins de evitar que situações como essa não voltem a se repetir, entende-se como razoável fixar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 03 - Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na peça vestibular CONDENAR a parte demandada:a) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da presente data (Súmula n° 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos incidentes a partir da citação; b) à restituição do valor das passagens aéreas descritas na exordial, incidindo juros de 1% ao mês da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE do pagamento.
Ressalte-se que ante o pagamento realizado administrativamente em 21 de agosto de 2022 no valor de R$ 5.176,58 (cinco mil, cento e setenta e seis e cinquenta e oito centavos), deverá ser apurado em liquidação de sentença o dano material pendente de satisfação, observando os parâmetros supramencionados.
Extingo o presente feito com resolução de mérito.
Considerando o entendimento jurisprudencial de que o decaimento da parte autora apenas no que tange à fixação do valor da indenização por dano moral não conduz à condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais, condeno a parte demandada nas custas (cujo valor já foi antecipado pelo autor no recolhimento das custas iniciais) e nos honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o que faço com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, publique-se e intimem-se Em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo.
Após o trânsito em julgado e não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema.
Demais diligências.
Cumpra-se.
Caruaru, 23 de maio de 2024.
Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas JUÍZA DE DIREITO" CARUARU, 13 de junho de 2024.
RODRIGO DE AZEVEDO VILA NOVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
13/06/2024 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 20:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:02
Conclusos para o Gabinete
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/05/2023 23:59.
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21/05/2023 16:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/05/2023 17:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/04/2023 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2023 11:13
Juntada de Petição de requerimento
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24/02/2023 17:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/02/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:42
Conclusos para o Gabinete
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06/11/2022 13:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/10/2022 20:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/10/2022 12:11
Expedição de intimação.
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04/10/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 13:32
Expedição de citação.
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05/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:54
Expedição de intimação.
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04/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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