TJPE - 0002029-18.2021.8.17.2110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Afogados da Ingazeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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12/07/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:00
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 15:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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27/05/2025 16:48
Realizado cálculo de custas
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19/05/2025 22:30
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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11/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:51
Expedição de Alvará.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira Processo nº 0002029-18.2021.8.17.2110 EXEQUENTE: ALUISIO JOSE DE LIMA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte executada BANCO BRADESCO S/A para, no prazo de 5(cinco) dias, informar a conta judicial e os dados para possibilitar a expedição de alvará e a transferência do valor determinado na sentença id 192968896.
Decorrido o prazo sem manifestação, será expedido alvará de levantamento de valores.
AFOGADOS INGAZEIRA, 18 de março de 2025.
ISABELLY DELNY DE ARAUJO LEITE Diretoria Regional do Sertão -
18/03/2025 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 04:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ALUISIO JOSE DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:03
Publicado Sentença (Outras) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0002029-18.2021.8.17.2110 EXEQUENTE: ALUISIO JOSE DE LIMA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A (ID 179663072) em face da execução promovida por ALUISIO JOSE DE LIMA, que visa o recebimento de valores decorrentes de condenação por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos em conta bancária.
O título executivo judicial (ID 134758835) condenou o banco réu a: a) restituir em dobro os valores descontados indevidamente nos proventos do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE desde o efetivo pagamento de cada parcela; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE desde o trânsito em julgado; c) arcar com custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
O exequente apresentou planilha de cálculos (IDs 164785858, 164785860 e 164785863) totalizando R$ 16.825,00, sendo R$ 9.154,03 referentes aos danos materiais, R$ 5.477,11 aos danos morais e R$ 2.194,00 aos honorários advocatícios.
Em sua impugnação, o banco executado alega preliminarmente a inépcia do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação.
No mérito, aponta excesso de execução no valor de R$ 5.245,13, apresentando planilhas próprias (IDs 179663073 e 179663074) que totalizam R$ 11.579,87, sendo R$ 4.811,30 referentes aos danos materiais, R$ 5.258,16 aos danos morais e R$ 1.510,00 aos honorários advocatícios.
O executado realizou depósito judicial no valor integral cobrado (R$ 16.825,00) para garantia do juízo, conforme comprovante de ID 178640085. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar suscitada pelo banco executado, referente à inépcia do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação, não merece prosperar.
Embora o título executivo judicial (ID 134758835) tenha consignado em seu dispositivo que os valores indevidos seriam "apurados em liquidação da sentença", verifica-se que tal menção não impede o prosseguimento da execução direta quando os elementos dos autos permitem a apuração do quantum debeatur por mero cálculo aritmético.
O art. 509, §2º do CPC estabelece que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” No caso em análise, os extratos bancários e demais documentos acostados aos autos fornecem todos os elementos necessários para quantificação do valor devido, sendo desnecessária a instauração de procedimento liquidatório autônomo.
No mérito, constato que a impugnante alega, em suma, excesso na execução, à vista de que o exequente ignorou o termo inicial da correção monetária da condenação por danos morais.
A alegação de que a pretendida é superior à quantia efetivamente está prevista no art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sendo matéria de defesa, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cabe aos impugnantes indicarem precisamente os valores que entendem corretos, acompanhado de memória dos cálculos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Baliza, pois, o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A análise detida do título executivo revela que a sentença (ID 134758835) fixou os seguintes parâmetros: "a) declaro a nulidade do contrato contestado pela parte autora e devidamente identificado na inicial, e, via de consequência, deve, ainda, a Demandada restituir a parte Autora, em dobro, os valores descontados indevidamente nos seus proventos, a serem apurados em liquidação da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos pela tabela ENCOGE, com termo inicial a partir do efetivo pagamento de cada parcela; b) Condeno ainda à Demandado ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos pela tabela ENCOGE, com termo inicial a partir do trânsito em julgado desta sentença".
O cotejo entre as planilhas apresentadas pelo exequente (IDs 164785858, 164785860 e 164785863) e pelo executado (IDs 179663073 e 179663074) evidencia duas impropriedades nos cálculos do credor: a indevida inclusão de juros compensatórios e a incorreta delimitação do período dos descontos.
No que tange aos juros, o título executivo estabeleceu expressamente apenas a incidência de "juros de mora de 1% ao mês", não havendo qualquer previsão para aplicação cumulada de juros compensatórios.
A planilha do exequente, contudo, aplica simultaneamente juros moratórios e compensatórios, majorando indevidamente o montante devido.
Quanto ao período dos descontos, o executado demonstrou através de documentação bancária que o primeiro desconto ocorreu em 07/12/2020 e o último em 28/09/2023.
O exequente, por sua vez, elaborou cálculos considerando descontos desde 01/11/2020 até 01/03/2024, incluindo período não comprovado e gerando acréscimo indevido.
Os documentos juntados pelo banco (ID 179663072) comprovam de forma inequívoca a data de início e término dos descontos, devendo tais marcos temporais serem observados no cálculo da restituição em dobro.
Assim, as planilhas apresentadas pelo executado observam corretamente os parâmetros fixados na sentença, tanto no que se refere aos índices de atualização quanto ao período de incidência, resultando no valor total de R$ 11.579,87, sendo R$ 4.811,30 referentes aos danos materiais, R$ 5.258,16 aos danos morais e R$ 1.510,00 aos honorários advocatícios. 3.
DISPOSITIVO.
Temos em que, com fulcro no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fixar enquanto devido ao Exequente o valor de R$ 11.579,87 (onze mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Entendo suficiente o valor de R$ 11.579,87 (onze mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), logo, a executada adimpliu com todo o valor da condenação, satisfeito integralmente o valor da condenação.
Sendo assim, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, em combinação com o caput do art. 513.
Com a preclusão, expeçam-se alvarás a parte Autora dos valores depositados ao ID 178640085, especializando-se os honorários sucumbenciais e contratuais, se contrato houver.
Assim como, expeçam-se alvarás em favor do executado no valor remanescente de R$ 5.245,13.
Por fim, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco Itaú, fixados em 10% sobre o valor do excesso executivo reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Remetam-se os autos à Contadoria de Custas para aferir a existência de despesas processuais não recolhidas e apresentar cálculos.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital (Art. 3º, II e §3º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023).
Por outro lado, a comunicação será somente à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o servidor remeter a memória descritiva dos cálculos, certidão de não quitação do débito, cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios e atos constitutivos (Art. 3º, I e §2º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação ou a PGE, arquive-se.
Local e data conforme validação.
Kelvin Alves Batista Juiz Substituto -
23/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 16:00
Conclusos 5
-
06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de STENO DINIZ FERRAZ RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/11/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO(A)) em 08/08/2024.
-
12/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2024 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
11/10/2023 16:30
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
05/10/2023 08:35
Decorrido prazo de STENO DINIZ FERRAZ RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/09/2023 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/09/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:26
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 10:26
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 10:26
Expedição de intimação.
-
18/04/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 09:11
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Afogados da Ingazeira)
-
01/04/2022 09:10
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2022 09:08 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Afogados da Ingazeira.
-
31/03/2022 07:45
Juntada de Petição de outros (petição)
-
29/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Afogados da Ingazeira. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira)
-
29/03/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 13:00
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 13:00
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 13:00
Expedição de intimação.
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30/01/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira.
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30/01/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 11:17
Expedição de intimação.
-
14/11/2021 11:17
Expedição de intimação.
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10/11/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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