TJPE - 0002362-83.2019.8.17.0640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FJ LOCACOES & SERVICOS LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIAN CELIO TENORIO FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA IZABEL MODA DE SANTANA REZENDE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO EVARISTO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002362-83.2019.8.17.0640 SUSCITANTE: TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A.
SUSCITADO(A): FILOMENA MARIA IZABEL MODA DE SANTANA REZENDE, FJ LOCACOES & SERVICOS LTDA - EPP, CRISTIAN CELIO TENORIO FERREIRA, MARCIO EVARISTO DA SILVA GARANHUNS, 4 de junho de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204301625 .
GARANHUNS, 4 de junho de 2025.
NADJA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/06/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CRISTIAN CELIO TENORIO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIO EVARISTO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA IZABEL MODA DE SANTANA REZENDE em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FJ LOCACOES & SERVICOS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0002362-83.2019.8.17.0640 SUSCITANTE: TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A.
SUSCITADO(A): FILOMENA MARIA IZABEL MODA DE SANTANA REZENDE, FJ LOCACOES & SERVICOS LTDA - EPP, CRISTIAN CELIO TENORIO FERREIRA, MARCIO EVARISTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica suscitado por TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. em face de FILOMENA MARIA IZABEL MODA DE SANTANA REZENDE, FJ LOCAÇÕES & SERVIÇOS LTDA - EPP, CRISTIAN CÉLIO TENÓRIO FERREIRA e MÁRCIO EVARISTO DA SILVA, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa FJ Locações & Serviços Ltda - EPP, de modo a alcançar o patrimônio pessoal dos sócios para a satisfação de supostos débitos oriundos de relação contratual.
I.
Relata a parte suscitante que celebrou contrato com a empresa Construtora São Tomé, posteriormente denominada FJ Locações & Serviços Ltda - EPP, visando a prestação de serviços relacionados à empreitada.
Contudo, em razão de inadimplemento contratual, pleiteia a responsabilização dos sócios, sob alegação de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.
II.
Foram expedidos diversos mandados de citação aos sócios da empresa requerida, tendo sido frustradas as tentativas de localização dos destinatários, conforme Certidões de ID 144809568 e 197787386.
III.
Em atendimento às determinações judiciais, a parte autora foi instada a indicar novos endereços dos suscitados e recolher as custas para nova diligência, conforme Despachos de ID 97570663 e 97716987.
Contudo, a parte autora manteve-se inerte, não promovendo os atos processuais necessários ao prosseguimento do feito.
IV.
Em razão da ausência de impulso processual pela parte interessada, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação, conforme se depreende da Certidão de ID 197787386.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias sem justificativa plausível, desde que devidamente intimado para promover o andamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que a parte suscitante foi instada a manifestar-se sobre os atos processuais pendentes, mas quedou-se inerte, configurando o abandono da causa.
Além disso, há sucessivas tentativas frustradas de citação dos suscitados, sem que a parte interessada tenha tomado providências eficazes para viabilizar o prosseguimento do incidente.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 485, III e § 1º do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa pela parte suscitante.
Condeno a parte suscitante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Verificando-se a existência de taxa judiciária e custas processuais pendentes, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a intimação da parte devedora para quitá-las em 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação da multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes do arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá certificar nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a inexistência de valores pendentes relativos à taxa judiciária e custas processuais (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Em caso de inadimplemento, o chefe de secretaria ou servidor responsável emitirá certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Além disso, em caso de não pagamento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento das despesas processuais, ou após o envio do ofício ao Comitê Gestor de Arrecadação e à PGE, arquive-se.
Garanhuns, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
28/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002362-83.2019.8.17.0640 SUSCITANTE: TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A.
SUSCITADO(A): FILOMENA MARIA IZABEL MODA DE SANTANA REZENDE, FJ LOCACOES & SERVICOS LTDA - EPP, CRISTIAN CELIO TENORIO FERREIRA, MARCIO EVARISTO DA SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 187102444.
GARANHUNS, 22 de janeiro de 2025.
DEBORA SCHACHNIK VALENCA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
22/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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14/09/2024 12:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024.
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14/09/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 09:45
Dados do processo retificados
-
13/08/2024 09:45
Processo enviado para retificação de dados
-
05/07/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 18:38
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
29/05/2024 18:38
Expedição de Mandado (outros).
-
29/05/2024 18:22
Dados do processo retificados
-
29/05/2024 18:22
Processo enviado para retificação de dados
-
22/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/09/2023 19:22
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
18/09/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 14:00
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
24/08/2023 14:00
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
24/08/2023 13:56
Dados do processo retificados
-
30/05/2023 07:56
Processo enviado para retificação de dados
-
02/12/2022 11:26
Processo enviado para retificação de dados
-
04/04/2022 08:52
Processo enviado para retificação de dados
-
17/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:32
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:20
Conclusos para o Gabinete
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26/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 08:09
Expedição de intimação.
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14/01/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 08:11
Conclusos para despacho
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13/01/2022 12:46
Conclusos para o Gabinete
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13/01/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 09:16
Expedição de intimação.
-
05/10/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 10:48
Apensado ao processo 0003364-74.2008.8.17.0640
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19/06/2021 10:47
Expedição de intimação.
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19/06/2021 10:45
Dados do processo retificados
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19/06/2021 10:37
Processo enviado para retificação de dados
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29/05/2021 19:01
Juntada de documentos
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29/05/2021 18:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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