TJPE - 0006436-64.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 07:39
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SANTOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:57
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SANTOS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:11
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 06:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SANTOS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SANTOS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 06:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0006436-64.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA LUCIANA SANTOS DA SILVA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de um cumprimento de sentença promovido por MARIA LUCIANA SANTOS DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
A parte autora veio aos autos mediante petição no Id. 194519301, requerer a homologação da desistência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais o pedido de desistência da parte autora e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal acima citado.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Todavia, as custas restam suspensas ante a gratuidade da justiça ora deferida, considerando, inclusive, que o título se originou de Ação Civil Pública isenta de custas processuais.
Em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve à Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo imediatamente, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos de imediato.
Recife, 14 de fevereiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
14/02/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 16:09
Homologada a Transação
-
14/02/2025 16:09
Extinto o processo por desistência
-
13/02/2025 19:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
-
13/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
13/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0006436-64.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA LUCIANA SANTOS DA SILVA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça a favor da parte autora, tendo em vista que se trata de um cumprimento de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública.
Intime(m)-se o(s) devedor(es)/sucumbente(s) para, em até quinze dias, promover o adimplemento da quantia exequenda, conforme demonstrativo atualizado, alertando-se que as custas/taxas devem ser recolhidas diretamente ao Estado.
No tocante ao procedimento da intimação supracitada, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença da seguinte forma: através de seu advogado constituído nos autos, em regra (art. 513, § 2º, I, NCPC); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, II e § 4º, NCPC); por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, no prazo de 20 dias, quando citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, NCPC).
Cientifique(m)-se dito(s) devedor(es)/sucumbente(s) que transposto in albis o prazo acima assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de Advogado fixados no percentual de dez por cento do importe pretendido à satisfação (art. 523, § 1º, CPC).
Alerte(m)-se ainda o(s) dito(s) devedor(es)/sucumbente(s) que, conforme previsto no art. 525 do NCPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do referenciado Diploma Legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, ter-se a apresentação, nos próprios autos, de eventual Impugnação.
Destaque-se que a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade, certeza e liquidez da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, § 11 do CPC) somente serão conhecidos se houver o prévio recolhimento das custas e taxa judiciárias, tratando-se a exigência de condição de procedibilidade, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
Em outras palavras, a Diretoria Cível, diante da apresentação de impugnação ou qualquer outro incidente, sem o recolhimento dos valores atinentes às despesas processuais devidas, deve intimar a parte impugnante para recolher as custas processuais pertinentes no prazo de 15 dias.
Inadimplidos os encargos processuais, devidamente certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos.
Realizado o adimplemento das custas processuais, com a certidão pertinente, intime-se a parte impugnada para se pronunciar no átimo supracitado.
Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário e para impugnação, devidamente certificados, determino a intimação da parte credora para apresentar, no prazo de 10 dias, planilha atualizada contendo: o valor atualizado, a multa, os honorários e as custas da fase de cumprimento de sentença, requerendo medidas específicas para penhora de bens quantos bastem para total satisfação do débito, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem estabelecida no art. 835, do CPC.
Havendo requerimento para a eventual realização de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou outro similar, de logo, autorizo sua efetivação, bem como demais atos constritivos na ordem do art. 835 do CPC, devendo a Diretoria Cível realizar as intimações necessárias para recolhimento das taxas judiciárias cabíveis, através de despacho ordinatório.
Em caso de depósito judicial realizado pelo devedor, à guisa de quitação da dívida, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Intime-se.
RECIFE, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 23:37
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 23:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016180-64.2017.8.17.2001
Valeria Pereira de Oliveira
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Carlos Roberto Alexandre dos Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/05/2020 15:47
Processo nº 0016180-64.2017.8.17.2001
Fabio Felipe Galvao da Silva
Funape
Advogado: Carlos Roberto Alexandre dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/04/2017 16:10
Processo nº 0005332-50.2022.8.17.3130
Valdeci Rodrigues de Santana
Estado de Pernambuco
Advogado: Izamar Santos Leal
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/04/2022 10:51
Processo nº 0001820-60.2023.8.17.8227
Banco Gm S.A
Jose Joaquim de Oliveira Neto
Advogado: Humberto Graziano Valverde
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/11/2024 08:32
Processo nº 0001820-60.2023.8.17.8227
Jose Joaquim de Oliveira Neto
Banco Gm S.A
Advogado: Luis Fernando Santos da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/02/2023 14:21