TJPE - 0000218-72.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eduardo Guilliod Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:24
Baixa Definitiva
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11/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM QUARTA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0000218-72.2025.8.17.9000.
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE.
Impetrante: Luiz Felipe Lima de Menezes.
Paciente: Adalberto Alves de Almeida.
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES em favor de ADALBERTO ALVES DE ALMEIDA, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, nos autos da Ação Penal nº 0000142-78.2021.8.17.0370, visto o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo, em sede de sentença (ID nº 44777843), tê-lo condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, quando as circunstâncias comportariam a desclassificação do delito para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11343/2006, com a imposição das sanções administrativas cabíveis. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, constata-se que, em 28/04/2021, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (ID nº 44777844).
Denota-se, ainda, que, após o regular prosseguimento do feito, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia e condenou o réu, ora paciente, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Assim sendo, após a aplicação da devida dosimetria, o magistrado do 1º grau fixou a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o condenou, ainda, ao pagamento mínimo de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (ID nº 44777843).
Em 01/08/2024, o réu, ora paciente, interpôs o Recurso de Apelação, o qual fora distribuído para esta Relatoria, cujo objetivo é reformar a sentença recorrida a fim de: i) desclassificar o crime de tráfico de drogas, pelo qual o apelante fora condenado, para o previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006; ii) subsidiariamente, não entendendo o TJPE pela desclassificação, redimensionar a pena estipulada ao seu patamar mínimo, em razão das circunstâncias favoráveis (ID nº 39312028, dos autos originários).
Contrarrazões à Apelação apresentadas (ID nº 41193094, dos autos originários), pugnando pelo improvimento do Apelo, e Parecer da Douta Procuradoria de Justiça Criminal (ID nº 41354870, dos autos originários), opinando pelo provimento parcial do retromencionado recurso, tão somente para fins de redimensionar a pena-base aplicada, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em consulta ao Sistema PJE do 2º Grau deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a Apelação em destaque se encontra com o Desembargador Revisor para, em seguida, ser incluída em pauta.
Imperioso frisar que o Habeas Corpus em epígrafe fora distribuído, em 09/01/2025, e redistribuído para esta Relatoria, em 20/01/2025, conforme a determinação contida no ato processual de ID nº 44941072.
Ou seja, o protocolamento do presente writ ocorreu em momento posterior à interposição da predita Apelação.
Pois bem.
O presente writ não merece ser conhecido porquanto o seu manejo não se enquadra nos estreitos limites do habeas corpus, pois a impetrante utilizou-o como sucedâneo recursal, nos termos explanados acima.
Com efeito, em face das disposições impostas em sentença é cabível a interposição de Recurso de Apelação, o qual tem rito próprio e permite uma maior dilação probatória acerca da matéria discutida.
Nesse sentido, seguem os arestos abaixo transcritos, tanto do Supremo Tribunal Federal, como desta e.
Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2.
Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelas instâncias anteriores, sob pena de indevida supressão de instâncias.
Precedentes. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 211939 SP 0114273-34.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/03/2022) (g.n) EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.- Os Tribunais Superiores pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (TJPE - Habeas Corpus Criminal 0024021-55.2023.8.17.9000, Rel.
ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Gabinete do Des.
Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2), julgado em 20/12/2023, DJe) (g.n) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
As hipóteses de cabimento do habeas corpus devem ficar restritas aos casos em que se verifica verdadeira constrição à liberdade de ir e vir do paciente, não se admitindo o writ quando substitutivo do recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) ou revisão criminal.2.
Da leitura da peça inicial do writ, e da análise da documentação a este acostada, não restou caracterizada nenhuma flagrante ilegalidade apta a justificar o seu conhecimento de ofício por este Órgão Julgador.3.
Agravo desprovido.
Decisão unânime. (TJPE - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0011469-92.2022.8.17.9000, Rel.
EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, julgado em 25/09/2023, DJe) (g.n.) Outrossim, sabe-se que é possível a concessão de habeas corpus de ofício, prevista no artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, no entanto, condicionada às hipóteses em que restar demonstrada flagrante ilegalidade.
No presente caso, porém, não se vislumbra manifesta ilegalidade a ensejar a concessão de ofício da ordem.
Na hipótese, o paciente fora condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Eis que evidenciadas a materialidade e a autoria.
Nesse ínterim, restaram expressamente fundamentadas pelo magistrado as razões para manutenção da prisão do réu, in verbis: “(...)Considerando as circunstâncias judiciais, os maus antecedentes, o quantum da pena e o tempo em que ficou preso preventivamente, fixo, como regime de cumprimento da pena, o inicialmente fechado (art. 33, § 3 °, do CP).
A substituição da pena por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena são incabíveis, uma vez que o quantum fixado supera o patamar legalmente previsto (art. 44, I, e 77, caput, do CP)”.
Registre-se, ainda, que o impetrante já apresentou recurso de apelação, conforme acima explanado, oportunidade em que a presente discussão (objeto do presente mandamus) será examinada por esta Instância Revisora.
Isso posto, diante de flagrante inadmissibilidade, e inexistindo, no caso, manifesta ilegalidade, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator -
23/01/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:09
Expedição de intimação (outros).
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23/01/2025 10:08
Dados do processo retificados
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23/01/2025 10:08
Alterada a parte
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23/01/2025 10:08
Processo enviado para retificação de dados
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23/01/2025 09:56
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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23/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 14:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM vindo do(a) Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)
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20/01/2025 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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