TJPE - 0054229-85.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:55
Baixa Definitiva
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30/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de TACIANO CAVALCANTE ALBUQUERQUE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON DE SOUSA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/04/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0054229-85.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: TACIANO CAVALCANTE ALBUQUERQUE AGRAVADO(A): ANDERSON CLEITON DE SOUSA RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sob o fundamento de que o agravante, construtor de imóveis, não demonstrou suficientemente sua hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e a documentação apresentada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessário que a parte contrária ou o juízo apresentem prova suficiente para afastá-la.
O agravante anexou documentos que corroboram sua alegação de hipossuficiência, incluindo contracheques recentes, extratos bancários, certidão de inadimplência e prova da perda de seu imóvel residencial por dificuldades financeiras, demonstrando incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A decisão agravada não oportunizou a produção de provas complementares antes do indeferimento, contrariando o disposto no artigo 99, §2º, do CPC.
O indeferimento da gratuidade, sem fundamentação suficiente e sem possibilidade de comprovação complementar da hipossuficiência, configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para conceder ao agravante o benefício da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: "1.
A declaração de insuficiência de recursos para fins de gratuidade judiciária goza de presunção relativa de veracidade, exigindo prova robusta para ser afastada. 2.
O indeferimento da gratuidade sem oportunizar a parte a complementação da prova documental viola o direito fundamental de acesso à justiça." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0054229-85.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
01/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de ANDERSON CLEITON DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *89.***.*96-60 (AGRAVADO(A)) e provido
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON DE SOUSA RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0054229-85.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: TACIANO CAVALCANTE ALBUQUERQUE AGRAVADO(A): ANDERSON CLEITON DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Taciano Cavalcante Albuquerque contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por Anderson Cleiton de Sousa Rodrigues.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, sua condição de hipossuficiência financeira, devidamente comprovada pelos documentos apresentados nos autos, como contracheques, comprovante de rendimentos, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, além de outros elementos que corroboram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Alega que a negativa do benefício da justiça gratuita inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, prejudicando, de forma irremediável, seu direito de acesso à Justiça.
Requer, ainda, a suspensão do curso do processo originário até o julgamento definitivo deste agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decido.
Inicialmente, entendo preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo neste momento processual.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, ou quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, as provas apresentadas pelo agravante, especialmente a documentação que comprova sua renda mensal e a ausência de recursos financeiros suficientes, reforçam a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, há risco de prejuízo grave, caso a demanda originária prossiga sem que se analise adequadamente a condição de hipossuficiência do agravante, o que pode levar a decisões irreversíveis.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que, na análise preliminar, não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão do curso do processo originário nº 0003898-26.2022.8.17.3130 até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Após voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
22/01/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON DE SOUSA RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/11/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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