TJPE - 0050073-70.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:09
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO GOULART RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/01/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0050073-70.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Kathya Gomes Veloso APELANTE: Fábio Goulart Rodrigues APELADA: Provider Soluções Tecnológicas Ltda. - em Recuperação Judicial RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Fábio Goulart Rodrigues em face de sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Habilitação de Crédito Retardatária nº 0050073-70.2022.8.17.2001, ajuizada pelo apelante contra Provider Soluções Tecnológicas Ltda (Em Recuperação Judicial), ora apelada, por meio da qual o magistrado julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito.
Em razões recursais, o apelante alega, em síntese, que seu crédito trabalhista possui natureza alimentar e deve ser pago integralmente, independente da previsão contida no plano que prevê a exclusão de multas e juros.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para que seu crédito seja habilitado integralmente no valor de R$ 30.010,37.
Contrarrazões apresentadas pela apelada, suscitando preliminar de inadmissibilidade do recurso, por violação ao art. 17 da Lei nº 11.101/2005.
No mérito, sustenta a regularidade do pagamento realizado conforme o plano de recuperação judicial aprovado e homologado, que prevê a exclusão de juros e multas, tendo o crédito do apelante sido devidamente quitado no valor de R$ 28.253,67.
O Ministério Público, através da 19ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a flagrante inadmissibilidade da apelação, uma vez que o art. 17 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar que decisões proferidas em feitos dessa natureza devem ser impugnadas por agravo de instrumento. É o Relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, o art. 17 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) estabelece expressamente que "Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo".
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que tal dispositivo se aplica tanto às decisões que julgam impugnações quanto às que apreciam habilitações de crédito, sejam elas tempestivas ou retardatárias.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A HABILITAÇÃO, NÃO EXTINGUINDO A INSOLVÊNCIA PARADIGMA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A decisão recorrida se trata de provimento jurisdicional de natureza interlocutória, uma vez que a decisão proferida na habilitação retardatária do crédito não acarretou a extinção da demanda originária (insolvência civil), mas apenas resolveu o próprio incidente (habilitação), ocasião em que foi rejeitada a habilitação. 2.
Portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 1.015, inc.
XIII e parágrafo único, do CPC, culminado com a interpretação sistêmica do art. 189, § 1º, inc.
II, da Lei nº 11.101/15 (após a redação dada pela Lei nº 14.112/20).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS; AC 5023471-72.2022.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 11/04/2024; DJERS 11/04/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO IMPRÓPRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO INESCUSÁVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. 2.
A sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. 3.
A jurisprudência preponderante entende ser erro inescusável a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgInt 5172663-84.2020.8.09.0051; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad; DJEGO 21/08/2024) No caso em tela, o apelante interpôs recurso de apelação contra decisão que julgou improcedente o pedido habilitação de crédito, quando o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
Trata-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL-IMPUGNAÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITERALIDADE DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
O recurso cabível para impugnar a decisão que analisa a habilitação de crédito é o agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei nº 11.101/05, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade neste caso.
Agravo interno desprovido. (TJMG; AgInt 0069034-57.2001.8.13.0271; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Gilson Soares Lemes; Julg. 30/10/2024; DJEMG 04/11/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Por conseguinte, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
22/01/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:20
Expedição de intimação (outros).
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22/01/2025 13:44
Não conhecido o recurso de FABIO GOULART RODRIGUES - CPF: *80.***.*99-29 (APELANTE)
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20/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:22
Conclusos para o Gabinete
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31/01/2024 03:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/01/2024 09:53
Expedição de intimação (outros).
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26/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:13
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 18:07
Expedição de intimação (outros).
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03/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 17:16
Conclusos para o Gabinete
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22/12/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/12/2023 11:36
Expedição de intimação (outros).
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20/12/2023 11:35
Alterada a parte
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20/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:19
Conclusos para o Gabinete
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18/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer (Outros) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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