TJPE - 0002848-38.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/06/2025 21:22
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
12/06/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
13/05/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE XAVIER PINTO TORRES em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DIOGO DE LIMA CAMPOS MARINHO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 11:32
Publicado Despacho em 02/05/2025.
-
06/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 10:23
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
06/05/2025 10:23
Expedição de Mandado (outros).
-
04/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/04/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/04/2025 12:56
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 09:44
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
28/04/2025 09:44
Expedição de Mandado (outros).
-
28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:40
Dados do processo retificados
-
28/04/2025 08:40
Alterada a parte
-
28/04/2025 08:39
Processo enviado para retificação de dados
-
09/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE XAVIER PINTO TORRES em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:59
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
01/04/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/03/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DIOGO DE LIMA CAMPOS MARINHO em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002848-38.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE XAVIER PINTO TORRES EXECUTADO(A): DIOGO DE LIMA CAMPOS MARINHO DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Vistos, etc ...
Intime-se o exequente para diligenciar junto ao cartório de imóveis e verificar em nome de quem está o imóvel objeto do contrato juntado.
No mesmo prazo, deve o exequente diligenciar junto a Sra MAILZU se ainda há valores a pagar pelo imóvel para, em caso positivo, este juíza possa determinar que a Sra MAILZU efetue o depósito judicial dos valores.
Prazo: 10 dias.
Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc.
III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019).
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
P.R.I.
CARUARU, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/02/2025 01:02
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002848-38.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE XAVIER PINTO TORRES EXECUTADO(A): DIOGO DE LIMA CAMPOS MARINHO DESPACHO Indefiro o pedido "retro".
Na declaração consta a informação de que em 2023 o saldo era zero.
Indefiro o pedido de suspensão da CNH.
Trata-se de processo em que se busca bens, contudo, para se deferir a medida requerida deve existir algum indício de que o devedor possua patrimônio caso contrário a restrição será uma pena pela ausência de bens penhoráveis, e não uma medida efetiva para forçar o executado a apresentar bens à penhora.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
HABEAS CORPUS.
FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
APREENSÃO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO FALIDO.
MEDIDA ATÍPICA (CPC/2015, ART. 139, IV).
RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, susceptível de análise em sede de habeas corpus, como via processual adequada. 2.
Em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou no ordenamento jurídico o CPC de 2015 ao prever, em seu art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda. 3. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). 4.
Sendo a falência um processo de execução coletiva decretado judicialmente, deve o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, de modo que se tem como cabível, de forma subsidiária, a aplicação da referida regra do art. 139, IV, conforme previsto no art. 189 da Lei 11.101/2005. 5.
Na hipótese, verifica-se a razoabilidade da medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, pois adotada mediante decisão fundamentada e com observância do contraditório prévio, em sede de processo de falência que perdura por mais de dez anos, após constatados fortes indícios de ocultação de vasto patrimônio em paraísos fiscais e que as luxuosas e frequentes viagens internacionais do paciente são custeadas por sua família, mas com patrimônio indevidamente transferido a familiares pelo próprio falido, tudo como forma de subtrair-se pessoalmente aos efeitos da quebra. 6.
Ordem denegada. (HC n. 742.879/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 10/10/2022.) Intime-se para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se o despacho anterior.
Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc.
III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019).
CARUARU, 17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/02/2025 01:13
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002848-38.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE XAVIER PINTO TORRES EXECUTADO(A): DIOGO DE LIMA CAMPOS MARINHO DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Vistos, etc ...
Embargos à execução de n. 0007346-46.2024.8.17.2480 julgados improcedentes.
Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Caso o que venha a requerer exija custas, já efetuar o pagamento.
Prazo: 5 dias.
Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc.
III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019).
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
P.R.I.
CARUARU, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/03/2024 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
-
15/08/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:21
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
-
21/07/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 11:40
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
21/07/2023 11:40
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
12/07/2023 11:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/07/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:16
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
16/06/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 04:50
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
14/06/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 09:13
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
14/06/2023 09:13
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
13/06/2023 15:32
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
13/06/2023 15:32
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
13/06/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 10:55
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
13/06/2023 10:55
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
13/06/2023 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:59
Distribuído por sorteio
-
02/03/2023 17:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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