TJPE - 0034677-09.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:02
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 16:23
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:20
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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14/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 05:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 01:14
Publicado Sentença (Outras) em 26/03/2025.
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05/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 06:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 06:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/01/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0034677-09.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: BETSABA DE ALMEIDA CERQUEIRA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE CORSEGA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Trata-se de ação interposta por BETSABA DE ALMEIDA CERQUEIRA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DE CÓRSEGA.
Em sua inicial, a autora afirmou que: foi cobrada judicialmente, sem qualquer negociação extrajudicial, por débitos condominiais; por estar fragilizada devido a um câncer a à idade.
REQUEREU a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a condenação do condomínio réu a suspender a cobrança da confissão de débito; que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, bem como a autorizar a demandante a realizar pagamento do saldo remanescente do débito em parcelas de R$200,00 (duzentos reais); o reconhecimento do pagamento parcial por meio de penhora de valores na ação de execução e a declaração do valor do débito em R$12.959,09 (doze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), com a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.
Atribuiu à causa o valor de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
Em sua contestação, o condomínio alegou preliminar de ilegitimidade ativa, pois a demandante não seria proprietária do imóvel no condomínio.
No mérito, afirmou que: após o bloqueio por meio do Sisbajud, e sem que a demandante tivesse respondido à citação no processo de execução, a demandante procurou o condomínio e negociou o débito, quando assinou a confissão de dívida e, por sensibilidade, o condomínio requereu a liberação da penhora online à demandante, não estando esse valor retido, como informou a autora.
O condomínio poderia simplesmente manter o valor bloqueado judicialmente e parcelar apenas o saldo devedor, mas assim não o fez.
Não houve qualquer coação.
Houve vários acordos administrativos entre as partes, portanto não é verdade que o condomínio nunca realizou cobranças extrajudiciais.
Requereu a não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a improcedência dos pedidos.
Houve tomada de depoimentos em audiência.
A antecipação dos efeitos da tutela não foi concedida.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Preambularmente, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do CC e demais legislação aplicável à causa.
A demandante assinou a confissão de débitos, portanto a presente relação processual possui pertinência com a relação material entre as partes.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Passo a analisar o mérito da causa.
Verifica-se, após a instrução, a inexistência de má-fé por parte do Condomínio réu.
Este realizou cobranças extrajudiciais e se dispôs a liberar o depósito judicial em favor da confissão de débito.
A demandante, apesar de idosa, é instruída e teve oportunidade, como consignado em audiência, de negociar diversos cenários para assinatura da confissão de débito.
Apesar de não haver assinatura de duas testemunhas, isso não invalida o débito, o qual possui força monitória, senão vejamos: O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor é título hábil para comprovar a existência do débito ali reconhecido, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua cobrança via ação monitória - Não lesão hábil a anular contrato quando sequer indiciário o vício. (TJ-MG - AC: 10116180022331001 Campos Gerais, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) No tocante a eventuais débitos prescritos, a assinatura da confissão é renúncia tácita à prescrição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - NEGÓCIO VÁLIDO - DÍVIDA PRESCRITA - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO .
A novação de dívida através de instrumento particular é negócio válido conforme nosso ordenamento jurídico, não sendo passível de anulação quando firmada por pessoas capazes, sendo lícito o objeto e não apresentando vícios de consentimento.
A novação da dívida prescrita representa renúncia tácita à prescrição, tornando o negócio jurídico já prescrito plenamente eficaz, como se nunca houvesse sido extinto. (TJ-MG - AC: 10000205706716001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) Ademais, de acordo com o art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber uma prestação diferente da que lhe é devida, mesmo que seja mais valiosa.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da novação.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo, com fundamento no art. 313 do CC e inciso I do art. 188 do CC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, PELO QUE extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – em caso de recurso, será analisado eventual pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, após a certidão de trânsito em julgado da sentença, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Intimem-se. > JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 27/11/2024 08:37, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/11/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 06:31
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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26/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 20:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/09/2024 00:17
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
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24/09/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:09
Decorrido prazo de BETSABA DE ALMEIDA CERQUEIRA em 04/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 07:40, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/09/2024 12:24
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/09/2024 13:42
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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19/09/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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19/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 06:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 06:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 22:53
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
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23/08/2024 19:59
Conclusos para decisão
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23/08/2024 19:59
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/08/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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