TJPE - 0062452-72.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA em 12/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de CEMANDO em 02/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 17:40
Outras Decisões
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29/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA em 17/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 08:59
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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15/04/2025 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 12:40
Outras Decisões
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08/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 05:20
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 15:22
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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27/01/2025 15:22
Expedição de citação (outros).
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27/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0062452-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA RÉU: JOAO BOSCO DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por FUNDAÇÃO COMPESA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA – COMPESAPREV em face de JOÃO BOSCO DA SILVA, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A autora é entidade fechada de previdência complementar, administradora do plano de saúde coletivo na modalidade de autogestão denominado COMPESASAÚDE.
O réu é ex-empregado da COMPESA e ex-beneficiário titular do COMPESASAÚDE Plano I, tendo iniciado seu vínculo com o plano em 09/05/1998.
O plano também incluía sua dependente, MICHELE ALVES DE OLIVEIRA SILVA (cônjuge/companheira).
O réu foi desligado da COMPESA em 01/07/2019, impossibilitando a continuidade do desconto em folha das contribuições ao plano de saúde.
As cobranças passaram a ser feitas por boletos bancários.
Mesmo após o desligamento, o réu manteve vínculo com o plano na condição de sócio autopatrocinado até 21/07/2023, quando foi excluído por inadimplência.
A autora enviou diversas notificações extrajudiciais ao réu: nº 210/2019 (15/10/2019), nº 092/2020 (11/09/2020), nº 015/2021 (12/02/2021), nº 090/2021 (18/03/2021) e nº 230/2021 (28/08/2021), todas devolvidas pelos Correios por "Mudou-se" ou "Desconhecido".
Após localizar novo endereço, conseguiu notificar o réu através da Notificação Extrajudicial nº 065/2023, entregue em 25/05/2023.
O débito total atualizado soma R$ 247.014,60, referente às mensalidades não pagas de julho/2019 a julho/2023.
Contudo, a autora optou por cobrar apenas as mensalidades de julho/2019 (R$ 624,61) e agosto/2019 (R$ 624,61), que atualizadas totalizam R$ 4.563,41.
Após discorrer acerca da ilegalidade das condutas da parte ré, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) EXPEDIR mandado de pagamento da importância de R$ 4.563,41; b) FIXAR honorários advocatícios; c) CONDENAR o réu ao pagamento das despesas e custas processuais.
Não foi requerido o benefício da gratuidade de Justiça.
A autora juntou aos autos o Termo de Adesão assinado pelo réu, comprovando o vínculo contratual, além das notificações extrajudiciais enviadas e planilha detalhada dos débitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1.
Considerando que a postulante não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e mediação do Art.334, do CPC; Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Considerando que a parte autora comprovou o recolhimento da taxa/despesa correspondente ao ato citatório.
Determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual.
Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. 2.
Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem.
Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022.
Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis.
Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.
O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 22 de janeiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml -
23/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:48
Outras Decisões
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16/01/2025 22:17
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 02:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de decisão monocrática terminativa
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21/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 11:08
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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16/08/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 12:27
Outras Decisões
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16/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2024.
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09/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:24
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 23:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 14:22
Outras Decisões
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13/06/2024 13:54
Juntada de Petição de guia de custas
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12/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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