TJPE - 0024875-47.2017.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0024875-47.2017.8.17.2990 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: C.
J.
C.
D.
C.
J.
DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 35793303.
Razões recursais sob o ID 39887327.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 41351807. É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos.
Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados desta Corte de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno do espectro autista, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia[1] os apelos excepcionais nos feitos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; 0044317-22.2018.8.17.2001; 0075514-53.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça delibere – sob a sistemática dos recursos repetitivos – acerca de pontos importantes, a exemplo das seguintes questões: (i) análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde; (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012.
Após a afetação dos citados processos por esta 1ª VP, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295[2]), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo.
Desse modo, considerando a ordem (i) de suspensão contida nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativos nº 5 do TJPE) e (ii) exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Grupo de Representativos nº 5/TJPE e Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/11/2024. [2] Tema Repetitivo 1295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Acórdão de afetação publicado no DJe de 26/11/2024) [3] Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
19/02/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 15:26
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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08/05/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2019 11:55
Expedição de intimação.
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29/01/2019 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 13:55
Conclusos para despacho
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25/01/2019 13:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2018 15:36
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2018 10:09
Juntada de Petição de outros (petição)
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25/10/2018 16:07
Expedição de intimação.
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25/10/2018 16:07
Expedição de intimação.
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25/10/2018 16:07
Expedição de intimação.
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01/10/2018 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 07:54
Conclusos para despacho
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28/05/2018 07:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 15:04
Expedição de intimação.
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07/03/2018 15:04
Expedição de intimação.
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07/03/2018 14:49
Dados do processo retificados
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07/03/2018 14:46
Processo enviado para retificação de dados
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04/03/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 15:11
Conclusos para despacho
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20/02/2018 14:28
Conclusos para o Gabinete
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20/02/2018 14:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2018 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 20:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2017 12:51
Juntada de Petição de outros (petição)
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23/11/2017 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2017 18:03
Expedição de intimação.
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21/11/2017 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2017 17:58
Dados do processo retificados
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21/11/2017 17:52
Processo enviado para retificação de dados
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21/11/2017 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2017 17:51
Expedição de intimação.
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21/11/2017 17:51
Expedição de citação.
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17/11/2017 18:50
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2017 14:22
Conclusos para decisão
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03/11/2017 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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