TJPE - 0006052-96.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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08/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GIVALDO DE SANTANA BATISTA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:34
Decorrido prazo de TIAGO JOSE DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 18:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0006052-96.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: TIAGO JOSE DA SILVA, GIVALDO DE SANTANA BATISTA DEMANDADO(A): MARCIO ALMEIDA DA SILVA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, em razão de contrato de compra e venda para aquisição de veículo.
E apertada síntese, a parte autora aduz que “(...) celebraram contrato de compra e venda com o Réu para a aquisição de um veículo Renault Logan, cor preta, placa AYJF9F35, ano 2015, código RENAVAM *10.***.*05-69, chassi 93Y4SRD64FJ408810, pelo valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais)”.
Relatam que, como parte do pagamento, foi entregue um veículo Ecosport XL 1.6 Flex, placa MVG4308, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), além do financiamento de 48 parcelas no valor de R$944,44.
Requereu concessão de tutela antecipada para determinar “1.
A devolução do veículo entregue como entrada, Ecosport XL 1.6 Flex, placa MVG4308, devidamente configurado e em perfeito estado de uso, ou, subsidiariamente, o bloqueio judicial de bens ou valores do Réu até o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente ao valor do veículo. 2.
Bloqueie mensalmente os valores de R$ 944,99 (novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), referentes às parcelas do financiamento do veículo Renault Logan, até a solução definitiva do presente litígio, para evitar que os Autores continuem a arcar com pagamentos por um bem que não podem utilizar; 3.
Subsidiariamente, que o Demandado proceda à imediata transferência do veículo Renault Logan, placa AYJF9F35, em favor dos Autores, com regularização de todas as pendências administrativas e tributárias” (id. 190857903). É o relato do que importa.
Decido.
De início, observa-se que para efeito de suspensão de eventuais multas, indispensável a presença do DETRAN na presente lide, destacando-se que o referido órgão não integra a presente demanda, logo qualquer decisão exarada não poderá produzir efeitos sobre ele.
Além disso, eventual demanda que careça da presença de qualquer dos órgãos (DETRAN e SEFAZ), este Juizado não tem competência para conhecimento e julgamento.
Com efeito, a transferência da titularidade junto ao DETRAN depende de atos complexos, não sendo possível determinar medidas para o cumprimento de obrigação, sem que seja acionado também a autarquia do trânsito.
Note-se que, perante a FAZENDA ESTADUAL o autor ainda é devedor, e, portanto, repise-se, este Juizado não tem competência.
Ademais, a discussão acerca de transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN/PE e eventuais multas, implica na existência de interesse daquele órgão e até mesmo interesse público, o que se veda em sede deste juizado, (art. 8º c/c o art. 51, IV da Lei nº 9.099/95).
A presente ação, deste modo, não se revela o meio adequado para obtenção do objetivo pretendido.
Não se quer, com isso, afastar a responsabilidade do demandado pelo prejuízo que venha a ser sofrido pelo autor.
Demais disso, o bloqueio judicial de bens ou valores não se mostra possível por se tratar de medida extrema a ser determinada, inclusive o bloqueio (mensal) dos créditos das parcelas do financiamento, procedimento incompatível com esta justiça especializada.
Ante o exposto, considerando o acima narrado, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora.
Proceda o cancelamento da audiência no sistema PJE.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PAULISTA, datado e assinado digitalmente Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
22/01/2025 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 16:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/01/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:25
Conclusos 6
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11/12/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 16:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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11/12/2024 15:25
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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