TJPE - 0007238-90.2019.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0007238-90.2019.8.17.2480 APELANTE: R1 CURSOS TECNICOS EIRELI - EPP APELADO(A): DIANA NADINE DOS SANTOS RODRIGUES, JACQUELINE BEZERRA DA SILVA, JULIANA KARLA DE CAMPOS QUEIROZ, LAURIANA CRISTINA DE ALBUQUERQUE NEVES, MARIA LUCICLEIDE FERREIRA, MONIQUE STEPHANY SILVA, REBECA EMANUELE ALVES PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
18/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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18/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SEVERINO ROBERTO DA SILVA NETO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso especial
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27/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007238-90.2019.8.17.2480 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: R1 CURSOS TECNICOS EIRELI - EPP APELADO: DIANA NADINE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de recurso de apelação interposto por R1 CURSOS TECNICOS EIRELI - EPP, em face da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual por descumprimento na prestação de serviços educacionais c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada de urgência movida por DIANA NADINE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS.
As Apeladas ajuizaram a ação alegando que não foi ofertada a parte prática do curso de instrumentação cirúrgica nos moldes contratados, no período estipulado, e que a demora na conclusão do curso lhes causou prejuízos de ordem profissional e emocional.
Requerem a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para rescindir os contratos apontados na inicial e condenando a Ré a devolver os valores pagos na forma simples.
Contudo, não concedeu danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou igualmente as partes ao pagamento de metade das custas cada um e honorários advocatícios em prol da parte adversa fixados em 20% do valor da condenação, suspensos em relação a parte autora face a gratuidade concedida.
Inconformada, a Instituição de Ensino Ré interpôs o presente apelo, alegando, em síntese, que a demora na conclusão do curso ocorreu por culpa exclusiva da parte Autora que não aceitou a realização de aulas práticas em outra instituição de saúde, que a mudança do local decorreu de culpa de terceiro (Secretaria de Saúde) que demorou para realização do convênio, que não é devida a devolução das parcelas pagas, vez que disponibilizadas as aulas práticas e, alternativamente, que sejam devolvidas apenas as parcelas relativas às aulas práticas (metade do curso), vez que efetivamente prestadas as aulas teóricas que poderão ser aproveitadas pelas autoras em outra instituição, bem como requer a minoração do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, haja vista o arbitramento em valor máximo e a baixa complexidade da causa.
Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimação. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007238-90.2019.8.17.2480 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: R1 CURSOS TECNICOS EIRELI - EPP APELADO: DIANA NADINE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para rescindir os contratos apontados na inicial e condenando a Ré a devolver os valores pagos na forma simples.
Contudo, não concedeu danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou igualmente as partes ao pagamento de metade das custas cada um e honorários advocatícios em prol da parte adversa fixados em 20% do valor da condenação, suspensos em relação a parte autora face a gratuidade concedida.
Inconformada com a decisão, a Instituição de Ensino Ré interpôs o presente apelo, alegando, em síntese, que a demora na conclusão do curso ocorreu por culpa exclusiva da parte Autora que não aceitou a realização de aulas práticas em outra instituição de saúde, que a mudança do local decorreu de culpa de terceiro (Secretaria de Saúde) que demorou para realização do convênio, que não é devida a devolução das parcelas pagas, vez que disponibilizadas as aulas práticas e, alternativamente, que sejam devolvidas apenas as parcelas relativas às aulas práticas (metade do curso), vez que efetivamente prestadas as aulas teóricas que poderão ser aproveitadas pelas autoras em outra instituição, bem como requer a minoração do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, haja vista o arbitramento em valor máximo e a baixa complexidade da causa.
Pois bem.
No presente caso, verifico que houve falha na prestação de serviço pela apelante, vez que não ofereceu as aulas práticas na instituição e no prazo acordados, inviabilizando a conclusão do curso no período prometido.
O oferecimento das aulas práticas em outra instituição de saúde de menor complexidade não exime a apelante do cumprimento dos termos acordados.
Quanto à devolução das parcelas pagas, assiste parcialmente razão ao apelante.
Isto porque as aulas teóricas foram devidamente prestadas e, portanto, poderão as apeladas aproveitar esses créditos em outra instituição de ensino.
Dessa forma, somente deverão ser devolvidas as parcelas pagas relativas às aulas práticas (metade do curso).
No que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista ser matéria de ordem pública, merece reforma em relação a indicação de uma base de cálculo adequada.
Em razão da sucumbência recíproca, o juízo de origem condenou igualmente as partes ao pagamento de metade das custas cada um e honorários advocatícios em prol da parte adversa fixados em 20% do valor da condenação, suspensos em relação a parte autora face a gratuidade concedida.
Assim, cada parte deverá arcar com metade do pagamento das custas e despesas, além de honorários advocatícios em favor da parte contrária.
Contudo, os honorários da parte autora foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, quando deveriam ser fixados sobre o valor do pedido indenizatório (parte sucumbente), mesmo que suspensos em razão da gratuidade concedida.
Quanto ao pleito recursal de minoração do percentual fixado, face a baixa complexidade envolvida na causa, entendo que os honorários advocatícios em favor da parte Autora devem ser minorados para 15% sobre o valor da condenação.
Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para: (i) limitar a devolução das parcelas apenas aquelas relativas à metade do curso composto por aulas práticas; (ii) adequar a base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora para 20% sobre os pedidos sucumbentes, suspensa sus exigibilidade em razão da gratuidade deferida e; (iii) minorar os honorários devidos pela parte ré para 15% sobre a condenação. É como voto.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007238-90.2019.8.17.2480 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: R1 CURSOS TECNICOS EIRELI - EPP APELADO: DIANA NADINE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE AULAS PRÁTICAS NOS MOLDES ACORDADOS.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS LIMITADAS À PARTE PRÁTICA NÃO CUMPRIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADEQUAÇÃO BASE DE CÁLCULO E MINORAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO ARBITRADO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Houve falha na prestação de serviço pela Apelante, vez que não ofereceu as aulas práticas na instituição e no prazo acordados, inviabilizando a conclusão do curso no período prometido. 2.
O oferecimento das aulas práticas em outra instituição de saúde de menor complexidade não exime a Apelante do cumprimento dos termos acordados. 3.
Quanto à devolução das parcelas pagas, como as aulas teóricas foram devidamente prestadas e as apeladas poderão aproveitar esses créditos em outra instituição de ensino, somente deverão ser devolvidas as parcelas pagas relativas as aulas práticas (metade do curso). 4.
Recurso de apelação parcialmente provido à unanimidade de votos para: (i) limitar a devolução das parcelas apenas aquelas relativas à metade do curso composto por aulas práticas; (ii) adequar a base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora para 20% sobre os pedidos sucumbentes, suspensa sus exigibilidade em razão da gratuidade deferida e; (iii) minorar os honorários devidos pela parte ré para 15% sobre a condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0007238-90.2019.8.17.2480, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, dando-lhe parcial provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , -
23/01/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:37
Conhecido o recurso de R1 CURSOS TECNICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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21/01/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 06:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:39
Conclusos para o Gabinete
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13/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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