TJPE - 0016260-08.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSEFA SEVERINA NUNES em 12/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:47
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/01/2025 17:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0016260-08.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSEFA SEVERINA NUNES DEMANDADO(A): LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95, por JOSEFA SEVERINA NUNES contra LOJAS RIACHUELO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: Aduz a parte autora que apesar de ter realizado renegociação de dívida a requerida mantém cobrança e restrição cadastral.
Formula pedido de declaração do indébito e compensação por danos morais.
A requerida oferta contestação lastreadas, em suma, na arguição de existência dos débitos a justificar seu comportamento.
II – Fundamentação: De se ter em mente que a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor se apresenta como instrumento para o reequilíbrio da relação jurídica processual do hipossuficiente e não como meio para estabelecer privilégios ou prerrogativas.
No presente caso se tem por incontroverso que a parte autora possuía débitos junto a parte requerida e que realizou pagamento parcial, não trazendo aos autos os comprovante dos demais pagamentos.
Importante se ter em mente que se trata de prova perfeitamente possível ao consumidor (demonstrar que solicitou o cancelamento da compra), mas diabólica para a parte requerida de demonstrar que o cancelamento nunca existiu.
Desta feita, deve ser preservada a distribuição do ônus da prova descrita no art. 373 do CPC que impulsiona pela rejeição do pedido, visto que, ausente requerimento de cancelamento da compra, torna-se lícita a cobrança das parcelas para sua aquisição.
Ausência demonstração de conduta lesiva imputável a requerida.
III – Dispositivo: Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da ação.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito -
22/01/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 16:09
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:08, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
03/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:26
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
22/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0144220-20.2024.8.17.2001
Edna Telma de Oliveira Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Victor Hugo Lins Mendes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/12/2024 09:36
Processo nº 0009796-13.2013.8.17.0001
Alceu de Oliveira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Elvanio Jatoba de Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2023 10:47
Processo nº 0009796-13.2013.8.17.0001
Alceu de Oliveira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marina Padilha Pires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/02/2013 00:00
Processo nº 0005730-47.2021.8.17.8201
Joao Luiz Bezerra
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Rodrigo de SA Liborio
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:20
Processo nº 0000773-89.2025.8.17.9000
Lizete Bezerra de Souza Coelho
Paulo de Souza Coelho
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/01/2025 09:42