TJPE - 0020727-74.2022.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 20727-74.2022.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: JOSE AGUINALDO LEITE PADILHA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 38174607).
Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET CT.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM LINFOMA NÃO HODGKIN FOLICULAR.
EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA A SAÚDE DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILICITUDE.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
OBJETIVO DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO.
RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS E OBRIGATÓRIOS.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) QUE ORIENTAM O USO ADEQUADO DESTES PROCEDIMENTOS.
EXAME PREVISTO NO ROL DA ANS, MAS QUE NÃO ATENDE ÀS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SOLICITAÇÃO DE EXAME JUSTIFICADA EM LAUDO MÉDICO.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal é se a operadora de saúde é obrigada (ou não) a custear o exame PET CT da parte autora. 2.
O plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento prescrito pelo médico, cabendo a este profissional definir qual é o melhor tratamento para o Segurado.
Somado a isso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado. 3.
Tal conjuntura é fundamental ao deslinde da controvérsia, uma vez que, havendo cobertura para a doença, deve ser providenciado pela Operadora de Plano de Saúde o tratamento mais moderno e adequado ao beneficiário, preservando-se, assim, a extensão dos direitos do consumidor. 4.
Ainda haja previsão de Diretrizes de Utilização (DUT) para o procedimento pela ANS, entende-se que cabe ao médico assistente estabelecer qual o tratamento ou exame mais indicado para cura, descoberta ou acompanhamento da patologia, devendo o plano de saúde estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não o tipo de tratamento a ser ministrado.
Precedentes do STJ. 5.
Comprovada a necessidade do procedimento (cirurgias, exames, medicamentos) mediante apresentação de laudo médico, deve a operadora de saúde fornecê-lo aos seus beneficiários, ainda que não haja previsão em normas da ANS, sob pena de colocar em risco a integridade física, saúde e vida do segurado. 6.
A negativa de cobertura de exame imprescindível para o acompanhamento do quadro de saúde e verificação de progressão da doença, além de se revelar irregular, gera danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento daquele que já se encontra debilitado pelas condições precárias de saúde, não havendo que se falar, assim, em mero aborrecimento. 7.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 8.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Em suas razões recursais (ID. 40340878), alega a recorrente violação aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 e art. 4º, III da Lei 9.961/2000, além da resolução nº 428/2017, anexo II, item 65 da ANS, ao argumento de que ao ser confirmada a obrigação de fazer, foi desprestigiado o rol da ANS, considerando sua natureza como exemplificativa.
Sustenta ainda, negativa de vigência à Lei 9.656/98; art. 4º, da Lei 9.961/2000 e Lei 14.454/2022, esta última alterando a natureza do rol da ANS de taxativo superável para exemplificativo condicionado, atraindo a aplicação do art. 1.009 e seguintes do CPC.
Ressalta que a Lei nº 9.656/98 regula os planos de saúde, estabelecendo um sistema específico de proteção aos usuários e art. 10 da referida lei institui o plano-referência, limitando a cobertura a procedimentos médico-ambulatoriais e hospitalares.
Aduz que o §6º do art. 17-A delega à ANS a regulamentação das condições de prestação de serviços, salientando a crianção da ANS pela Lei nº 9.961/2000, responsável pela supervisão e defesa do interesse público na assistência suplementar, além de a Resolução Normativa nº 465/2021definir como taxativo o rol da referida agência reguladora.
Como reforço argumentativo, defende que a Lei nº 14.454/2022, publicada em 22/09/2022, condiciona a cobertura de tratamentos não previstos no rol, permitindo-a apenas em situações excepcionais, desde que tecnicamente justificadas, conforme incisos I e II do §13º do art. 10, e, menciona o julgamento do REsp. 1.918.649 – SP, o qual houve o reforço da necessidade de observância das normas estabelecidas pelas autoridades administrativas.
Sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida para afastar a condenação por danos morais (R$5.000,00), ao argumento de inexistência de ato ilícito passível de reparação e de ausência de nexo causal, citando os arts. 186, 187, 188, I, 927 e 944 do CC, e, de exorbitância da cifra reparatória.
Pugna pelo provimento do excepcional.
Contrarrazões não apresentadas (ID. 41716634). É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. 1.
Da alegação de ultraje a Resolução.
Inicialmente, destaco que nos termos do art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial pressupõe contrariedade a tratado ou lei federal, sendo cabível também quando um tribunal der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outra corte.
Logo, é vedada a utilização do excepcional para questionar a interpretação de súmulas, enunciados ou resoluções.
Nesse sentido, observe-se precedente do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS A DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES.
DEDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A legislação que rege a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deixa expressa a indedutibilidade dos valores pagos aos administradores da pessoa jurídica a título de participação nos lucros ou nos resultados, independentemente da forma de sua contratação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar, nem sequer de forma reflexa, eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.695.942/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)(g.n) Assim, inadmissível o presente recurso no tocante a suposta infringência supracitada. 2.
Aplicação da Súmula 284 do STF Observo esbarrar a pretensão da recorrente, no tocante a suposta violação as Leis 9.656/98; 4º, da Lei 9.961/2000 e Lei 14.454/2022 no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, tendo em vista a deficiência da fundamentação das razões recursais.
A parte recorrente indica as Leis, mas não diz os dispositivos violados, motivo pelo qual não é possível compreender a irresignação nas razões recursais.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
FTL -FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DO DNIT.
ART. 109, I, DA CRFB/1988.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada contra os particulares, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
II - Com relação à alegada violação dos art . 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/1963; e do art. 4º, III, da Lei n. 6.769/1979, é forçoso esclarecer que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.
III - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas, também, a indicação expressa nas razões do recurso especial da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, providência tampouco observada no caso em tela.
Nesse sentido são os precedentes: AgInt no REsp n. 1.817.191/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020 e AgInt no AREsp n. 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020.
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar que, nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 3.
Aplicação dos Enunciados nº 7 e 83 da súmula do STJ.
Concernente a insurgência de suposta violação aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 e art. 4º, III da Lei 9.961/2000, observo que, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado 07 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Isto porque restou consignado no acórdão recorrido a obrigatoriedade de cobertura do exame PET-SCAN ou PET-CT, ante a imprescindibilidade e essencialidade do tratamento prescrito. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
Ressalto ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1].
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-CT OU PET-SCAN.
PRESCRITO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
NEGATIVA ILÍCITA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.007/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)(g.n) ......
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO EXAME PET CT SCAN ONCOLÓGICO.
ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1 Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 06/05/2019). 2.
Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente Súmula n. 83/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, podendo, todavia, ser afastada em situações excepcionais, como nos autos. 4.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de danos morais, arbitrado pela sentença e mantido pelo tribunal de origem, não se revela exorbitante nem se mostra desproporcional, o que afasta a necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior com vistas à sua adequação.
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.085.358/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)(g.n) Quanto a condenação por danos morais, observo que a irresignação da parte também esbarra na já citada súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O reexame das premissas fixadas pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, bem como em relação ao quantum indenizatório fixado, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) 4.
Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado.
Considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”.
Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000.
VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS.
REAJUSTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018.
LEI ESTADUAL 8.186/2004.
TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) VIII.
Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022.
IX.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
06/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2024 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 08:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2024 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 14:00
Conclusos para o Gabinete
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28/06/2023 15:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/06/2023 14:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2023 14:27
Alterada a parte
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12/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 23:09
Juntada de Petição de requerimento
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21/10/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 07:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 12:02
Expedição de Alvará.
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08/04/2022 10:21
Juntada de Petição de termo
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07/04/2022 13:39
Expedição de intimação.
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07/04/2022 11:05
Juntada de Petição de resposta
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06/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:32
Conclusos para o Gabinete
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05/04/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:22
Conclusos para o Gabinete
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28/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 13:30
Juntada de Petição de requerimento
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24/03/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 11:47
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 18:43
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2022 14:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2022 17:04:00.
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06/03/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 12:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/03/2022 12:03
Expedição de citação.
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04/03/2022 12:02
Expedição de intimação.
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03/03/2022 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
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27/02/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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