TJPE - 0003904-62.2024.8.17.3130
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:53
Decorrido prazo de IDELITA LOPES DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003904-62.2024.8.17.3130 AUTOR(A): IDELITA LOPES DE SOUZA.
RÉU: MARIA APARECIDA DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc...
IDELITA LOPES DE SOUZA, qualificada nos autos, por advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face do MARIA APARECIDA DA SILVA.
Instruem a inicial, os documentos digitalizados nos autos.
Em despacho (id 179601307) foi determinada a emenda à petição inicial, para que a autora informasse o CPF da parte promovida, sendo que a autora não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a requerer a citação da demandada para que o Oficial de Justiça obtivesse o CPF da acionada ou fosse realizada pesquisa pelo judiciário para obter do CPF da demandada (id 185870356). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme se vislumbra nos presentes autos, o Juízo, determinou a intimação da parte para que emendasse a petição inicial juntando documentos essenciais ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a requerer que fosse realizada pesquisa pelo judiciário para obter do CPF da demandada (id 185870356).
Entretanto, a autora a autora não informou nenhum outro dado da demandada além do nome e endereço, impossibilitando a pesquisa nos sistemas conveniados do TJPE, não cumprindo, assim, a determinação Judicial.
Portanto, verifica-se, claramente, a negligência por parte do autor com o presente feito.
Prevê o Diploma Processual Civil que: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
In casu, a parte autora não juntou comprovante de endereço atualizado, nem mesmo os extratos de sua conta bancária.
Outrossim, a Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 ...
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial com fulcro no artigo 330, IV, c/c artigo 290, ambos do CPC/2015, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se com à baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do réu.
Cumpra-se.
PETROLINA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/01/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 13:17
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de IDELITA LOPES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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22/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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28/07/2024 12:14
Dados do processo retificados
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28/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 12:07
Processo enviado para retificação de dados
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06/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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