TJPE - 0006406-68.2021.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO AFONSO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006406-68.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: JULIO CESAR BARRETO AFONSO EMBARGADO(A): ANTONIO DOS SANTOS AZEVEDO, FLAVIA MARTINS RODRIGUES DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação retro.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO AFONSO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 16:39
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006406-68.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: JULIO CESAR BARRETO AFONSO EMBARGADO(A): ANTONIO DOS SANTOS AZEVEDO, FLAVIA MARTINS RODRIGUES DE AZEVEDO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
ANTONIO DOS SANTOS AZEVEDO e FLÁVIA MARTINS RODRIGUES DE AZEVEDO, devidamente qualificados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 159935191) com pedido de efeitos infringentes contra a sentença proferida ao ID nº 157563965, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo ESPÓLIO DE JÚLIO CESAR BARRETO AFONSO.
Alegam a ocorrência de erro material, omissões e contradições.
Sustentam: a) Que houve equívoco na imputação do ônus probatório, em descompasso com o art. 585 do Código Civil; b) A aplicação inadequada de precedente jurisprudencial relativo à prática de agiotagem; c) Que os documentos apresentados comprovam a validade do título executivo, inexistindo fundamentos para a declaração de nulidade.
De forma semelhante, o ESPÓLIO DE JÚLIO CESAR BARRETO AFONSO também opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a mesma sentença, alegando omissão quanto ao pedido expresso de declaração de nulidade do título objeto da execução e sua consequente desconstituição, sustentando que tal omissão poderia comprometer a segurança jurídica.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões às manifestações recursais oponentes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios.
Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão.
Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente.
Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). i.
Dos embargos opostos por Antônio dos Santos Azevedo e Flávia Martins de Azevedo i.1 Erro material quanto ao ônus da prova Os embargantes afirmam que houve erro ao imputar-lhes o ônus probatório, sob o argumento de que o contrato de confissão de dívida apresentado nos autos atenderia aos requisitos formais do art. 585 do Código Civil, o que dispensaria qualquer outra comprovação.
A sentença embargada foi categórica ao aplicar o art. 3º da MP n.º 2.172-32, que desloca o ônus probatório ao credor nas hipóteses em que restar demonstrada a verossimilhança da alegação de prática de agiotagem.
Tal deslocamento decorre de presunção relativa que se instaurou diante da ausência de documentos comprobatórios da regularidade da relação jurídica.
Nesse sentido, não há erro material a ser corrigido, mas sim a aplicação criteriosa do ordenamento jurídico.
A sentença hostilizada enfrentou a matéria posta em debate com fundamentação suficiente e com base em precedentes jurisprudenciais na medida necessária para o deslinde da controvérsia, conforme se verifica: Com efeito, em regra, o ônus probatório 'quanto ao fato constitutivo de seu direito' incumbe ao autor; ao réu impõe-se a demonstração de 'fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito' pretendido, de acordo com o comando do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Todavia, com o advento da Medida Provisória nº 2.172-32, de 24 de agosto de 2001, restou viável a inversão do ônus da prova em casos como o dos presentes autos, no qual se discute a prática ou não de agiotagem.
Os artigos 1º e 3º da referida Medida Provisória assim dispõem acerca da matéria: Art. 1º.
São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido; II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido, (...) Art. 3º.
Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o Documento: ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
E desse modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que é necessário propiciar àqueles que sustentam a existência da usura nas relações comerciais ampla dilação probatória para demonstrarem a ocorrência do ilícito. É o que se extrai do teor da seguinte ementa: 'Direito civil, comercial e processual civil.
Embargos de devedor à execução.
Prática de agiotagem.
Notas promissórias.
Valor superior ao décuplo do salário mínimo.
Inversão do ônus da prova.
Verossimilhança não demonstrada.
Prova exclusivamente testemunhal.
Livre convencimento motivado.
Cerceamento de defesa. - Um elevado número de cidadãos encontra-se à margem do acesso ao crédito oferecido pelas instituições financeiras, o que os torna vulneráveis e sujeitos ao talante daqueles que comumente são chamados de agiotas. - A edição da Medida Provisória n.º 2.172-32 teve como escopo coibir a especulação com empréstimos de dinheiro fora do âmbito das operações do mercado financeiro não reguladas pelas leis comerciais e de proteção ao consumidor, quando celebrados com vícios de vontade, isto é, quando dissimulam a exigência de vantagens patrimoniais superiores às admitidas em lei ou celebradas para garantir, ilicitamente, dívidas usurárias. - Conquanto celebrados com manifesto vício de consentimento, porque ninguém procura voluntariamente o prejuízo, é sobremaneira penoso ao Poder Judiciário a desconstituição de tais ajustes diante da ausência de regramento processual específico, o que, a toda evidência, estimula a continuidade das práticas ilícitas. - A inversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32, que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da ocorrência de requisito legal para seu deferimento: demonstração da verossimilhança da prática de agiotagem. - É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório. - 'O CPC veda a utilização da prova exclusivamente testemunhal com o objetivo de demonstrar a existência de contrato cujo valor seja superior a dez salários mínimos.
No entanto, tal espécie de prova é admitida quando se pretende evidenciar peculiaridade ou circunstância do contrato, ainda que seu valor exceda esse montante.
Precedentes' (REsp 470.534/SP). - Deve, portanto, a interpretação do art. 400 e ss. do CPC propiciar às vítimas da agiotagem a ampla dilação probatória para demonstrar a verossimilhança do ilícito, que permitirá a abertura da via da inversão do ônus da prova contemplada pela MP n.º 2.172-32. - Assim, a despeito da ausência de mecanismos oficiais de combate à agiotagem, a Justiça encontrou um caminho para tutelar as vítimas de tal prática.
Documento: 1360511 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2014 Página 4 de 4 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido' (REsp 722.600/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ 4/8/2005).
Nessa ordem de ideias, verifica-se que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.
Ao que se tem, portanto, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
E como visto, no presente caso, a sentença embargada considerou categoricamente a necessidade do embargado comprovar a relação obrigacional correspondente. i.2 Omissão quanto aos documentos apresentados Sustentam os embargantes que a sentença não teria analisado suficientemente os documentos juntados, os quais, segundo alegam, comprovariam a legitimidade do título.
Contudo, a decisão embargada, em sua fundamentação, detalhou que os documentos apresentados, embora formais, não bastam para afastar a presunção de irregularidade diante de indícios claros de prática de agiotagem, reforçados pela ausência de comprovação de uma relação negocial lícita e legítima.
Portanto, inexiste omissão. i.3 Contradição na aplicação de precedente jurisprudencial Os embargantes afirmam que o precedente aplicado (TJPR - AI n.º 0005476-03.2020.8.16.0000) não se ajusta ao caso concreto, pois tratar-se-ia de contexto distinto.
A sentença embargada, porém, ao invocar o precedente, não se limitou a transcrevê-lo, mas aplicou-o de forma contextualizada, destacando que a presunção de prática de agiotagem não foi elidida pelos documentos apresentados pelos embargantes.
A adequação do precedente, portanto, foi devidamente justificada, não havendo qualquer contradição. i.4 Tentativa de rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexaminar o mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais em que haja vícios expressos.
A pretensão dos embargantes extrapola o escopo do art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo. ii.
Dos embargos opostos pelo Espólio de Júlio César Barreto Afonso ii.1 Omissão quanto à declaração expressa de nulidade O embargante alega que a sentença foi omissa ao não declarar, de forma expressa, a nulidade do título objeto da execução.
Todavia, a decisão analisou de maneira exaustiva a questão, tendo reconhecido a ausência de comprovação da regularidade da relação jurídica e determinado a extinção da execução.
Ao declarar a procedência dos embargos à execução, a sentença, implicitamente, reconheceu a nulidade do título, uma vez que tal reconhecimento era indispensável para o acolhimento do pedido principal.
Assim, não há qualquer omissão, pois a fundamentação e o dispositivo conferem clareza e segurança jurídica às partes. ii.2 Ausência de necessidade de maior detalhamento O embargante busca, na verdade, uma complementação que não é imprescindível ao deslinde da controvérsia, mas que serviria apenas para reiterar pontos já claros na sentença.
O ordenamento jurídico não exige que a decisão seja redundante, mas que seja clara e suficiente, como efetivamente ocorre no presente caso.
Com tais exposições: 1.
Conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por ANTONIO DOS SANTOS AZEVEDO e FLÁVIA MARTINS RODRIGUES DE AZEVEDO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JÚLIO CESAR BARRETO AFONSO, pois a sentença é clara e não contém omissão.
Mantenho, assim, a sentença de ID nº 157563965 em sua integralidade.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 -
22/01/2025 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS AZEVEDO em 21/08/2024 23:59.
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25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS RODRIGUES DE AZEVEDO em 21/08/2024 23:59.
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24/09/2024 11:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
-
24/09/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
23/08/2024 13:45
Conclusos para o Gabinete
-
15/08/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2024 09:18
Outras Decisões
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05/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 21:31
Conclusos para o Gabinete
-
04/02/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 20:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/01/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 17:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/01/2024 07:46
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:58
Conclusos para o Gabinete
-
26/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2023 11:16
Outras Decisões
-
14/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:42
Conclusos para o Gabinete
-
27/10/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/09/2022 01:07
Expedição de intimação.
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09/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:06
Conclusos para o Gabinete
-
01/08/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 17:48
Juntada de Petição de outros (petição)
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31/03/2022 12:02
Expedição de intimação.
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11/02/2022 18:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/01/2022 17:03
Expedição de intimação.
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07/01/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 16:58
Dados do processo retificados
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07/01/2022 16:57
Processo enviado para retificação de dados
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23/07/2021 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2021 12:41
Conclusos para despacho
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06/05/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 14:43
Expedição de intimação.
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19/04/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 12:58
Conclusos para despacho
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24/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 16:03
Expedição de intimação.
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05/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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