TJPE - 0029505-09.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 00:02
Decorrido prazo de R NASCIMENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:01
Decorrido prazo de VITOR TOMPSON NERI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIA VICTOR BRAGA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:01
Decorrido prazo de Carlos Roberto Veloso de Aquino em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
09/04/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0029505-09.2017.8.17.2001 AGRAVANTE(S): R NASCIMENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADOS(AS): MARCIA VICTOR BRAGA, RAFAEL BERNARDO DA SILVA DECISÃO Agravo interno (id 44553736) interposto com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão que, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
Contrarrazões apresentadas (id 45572387). É o que havia a relatar, no essencial.
Decido.
O § 2º do art. 1.030 do CPC dispõe, expressamente, que, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V, do mesmo dispositivo, caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
O artigo 1.042 do CPC, por sua vez, estabelece o cabimento do agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No caso, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a incidência da súmula obstativa 284 do STF, sem qualquer fundamento na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Recentemente, no AgRg na TutAntAnt n. 205/MG, julgado em 21/5/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que as “decisões que admitem ou inadmitem os recursos extraordinários não são revistas por órgão colegiado do tribunal de origem, cabendo apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso (Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça) expressar o juízo de admissibilidade definitivo”.
Na ocasião, ressaltou-se que a única exceção à revisão, pelo próprio STF ou STJ, da decisão que aprecia, na origem, a admissibilidade do recurso excepcionais ou a concessão de efeito suspensivo (art. 1.029, §5º, do CPC), encontra-se na sistemática da repercussão geral ou sob o rito dos repetitivos, aplicável quando houver negativa de seguimento ou sobrestamento do recurso excepcional (art. 1.030, I e III, do CPC), situação na qual competirá ao colegiado do próprio tribunal de origem apenas o controle do enquadramento do recurso no tema indicado (art. 1.030, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no caso, a interposição de agravo interno configura hipótese de erro grosseiro, que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida com relação ao único recurso cabível, qual seja, o agravo ao tribunal superior previsto no artigo 1.042 do CPC.
No ponto, verifico a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
EQUÍVOCO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. [...] II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível. [...] VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 283 DO STF.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra a decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não terem sido atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. 3.
Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.102.073/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973). 3.
A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Caracterizada, portanto, hipótese de erro grosseiro, não conheço do agravo interno de id 44553736.
Ao CARTRIS para providências cabíveis.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
07/04/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:17
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 15:56
Não conhecido o recurso de R NASCIMENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-50 (APELANTE)
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11/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
-
27/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0029505-09.2017.8.17.2001 APELANTE: MARCIA VICTOR BRAGA, RAFAEL BERNARDO DA SILVA, R NASCIMENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA APELADO(A): R NASCIMENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, MARCIA VICTOR BRAGA, RAFAEL BERNARDO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial e ao Agravo Interno no Recurso Especial.
RECIFE, 23 de janeiro de 2025 CARTRIS -
23/01/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de VITOR TOMPSON NERI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Carlos Roberto Veloso de Aquino em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
17/12/2024 10:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
-
30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
-
29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 18:01
Recurso Especial não admitido
-
13/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:45
Conclusos para o Gabinete
-
19/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 17:29
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2024.
-
13/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 13:12
Alterada a parte
-
28/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
-
28/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FRANCA LAPENDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Carlos Roberto Veloso de Aquino em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIA VICTOR BRAGA em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/08/2024 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 16:11
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
02/08/2024 16:10
Expedição de intimação (outros).
-
02/08/2024 16:10
Expedição de intimação (outros).
-
23/07/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/07/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 14:41
Conclusos para o Gabinete
-
04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Carlos Roberto Veloso de Aquino em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:25
Decorrido prazo de Carlos Roberto Veloso de Aquino em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:25
Decorrido prazo de VITOR TOMPSON NERI em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:06
Expedição de intimação (outros).
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13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
25/04/2024 17:11
Expedição de intimação (outros).
-
24/04/2024 11:54
Conhecido o recurso de MARCIA VICTOR BRAGA - CPF: *91.***.*20-15 (APELADO(A)) e não-provido
-
22/04/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de VITOR TOMPSON NERI em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:25
Conclusos para o Gabinete
-
21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 11:17
Expedição de intimação (outros).
-
16/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:06
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:06
Conclusos para o Gabinete
-
06/09/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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